Substituição Tributária de ICMS: A Substituição Tributária de ICMS também ocorre na aquisição de mercadorias diretamente de outro estado que não seja o de registro do MEI. Neste caso, já existe convênio vigente entre as Secretarias de Receitas Estaduais estabelecendo previamente a tributação de ICMS.
1) Contribuinte Substituto: é aquele eleito para efetuar a retenção e/ou recolhimento do ICMS; 2) Contribuinte Substituído: é aquele que, nas operações ou prestações antecedentes ou concomitantes é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações subsequentes sofre a retenção.
Substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos utilizado pelo governo brasileiro. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.
Aquele que assume a condição de responsável pela retenção e pagamento do imposto é chamado de substituto tributário, contribuinte substituto, ou, simplesmente, responsável ou sujeito passivo da substituição tributária como descrito nas legislações de alguns estados.
O recolhimento do ICMS ST deve ser realizado por aquele contribuinte que estiver caracterizado como responsável naquela situação de substituição, ou seja, pode ser o remetente ou o destinatário, conforme o caso.
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Quando os estados possuem convênio, é obrigação sua (vendedor) recolher a guia de ICMS ST.
Isso porque sua incidência recai sobre a maioria das compras, vendas, transportes e prestações de serviços do país. Ou seja, ao fazer qualquer tipo de compra, o consumidor está pagando pelo ICMS mesmo que não perceba, pois o imposto está incluso no valor total de cada produto.
Como o próprio nome sugere, a substituição tributária é um regime no qual apenas um contribuinte de toda uma cadeia é responsável pela arrecadação do ICMS (o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), livrando outras empresas dessa ...
O ICMS-ST é um regime responsável pela substituição tributária que antecipa o recolhimento do ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Desta forma, ele responsabiliza um único contribuinte pelo pagamento do imposto, geralmente, o próprio fabricante do produto.
No regime de substituição tributária existem as figuras do substituto e do substituído: a) Substituto: é o responsável por reter e recolher o imposto incidente na prestação de serviço; b) Substituído: é o prestador de serviço, aquele que desenvolve a atividade que constitui o fato gerador do imposto. Base legal: art.
O Substituto Tributário é o contribuinte eleito para efetuar a retenção e o recolhimento do tributo devido nas operações subsequentes. O Substituído Tributário é o contribuinte que recebe a mercadoria ou o serviço com o tributo já retido e/ou recolhido pelo substituto tributário.
O melhor jeito de como saber se um produto tem substituição tributária pelo NCM é consultando o Sefaz. Dessa forma, o portal do órgão disponibiliza uma relação de produtos que estão sujeitos a ST, o que ajuda muito a diminuir qualquer tipo de erro de tributação.
Segundo levantamento do JOTA junto ao Ministério da Economia, os estados do Paraná, Goiás e Rio Grande do Sul abriram mão da substituição tributária para segmentos como água mineral e material de construção desde o início de 2020.
Base do ICMS Inter = (Valor do produto + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias - Descontos) ... Valor do ICMS Inter = Base ICMS Inter * (Alíquota ICMS Inter / 100) ... Base do ICMS ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias - Descontos) * (1+(%MVA / 100))
Os Estados estão autorizados a não aplicar o regime de substituição tributária nas operações destinadas aos seus territórios, quando realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.
Deverá recolher o imposto até o último dia do 2º mês subseqüente a data de entrada da mercadoria no território paulista. Este valor deve ser informado na Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
Toda pessoa ou empresa que efetue operações de circulação de mercadorias ou serviços, como as que citamos acima, pratica o fato gerador do ICMS (vendas, transferências, prestação de serviços, transportes e etc.)
Se existir acordo: o remetente calcula e destaca o valor de ICMS-ST na nota fiscal e realiza o recolhimento via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. Se não existir acordo: o destinatário deve calcular o ICMS-ST para recolher via Documento de Arrecadação Estadual – DAR, DAE, DARE e outros.
Recolhe o ICMS qualquer pessoa ou empresa que empreenda operações de circulação de mercadoria ou serviços. Venda, transferência e transporte, ou seja, tudo o torna sujeito passivo do imposto. Mesmo o microempreendedor individual precisa recolher o imposto.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída: a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
Para determinar a base de cálculo do ICMS-ST, o fornecedor deverá acrescentar ao valor da mercadoria, um percentual definido na legislação Estadual, chamado MVA (Margem de Valor Agregado) ou IVA (Índice de Valor Agregado)2.
Não. A substituição tributária do ICMS consiste em atribuir a terceiro a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido em operação ou prestação subsequentes com a mesma mercadoria até a operação com consumidor final.
Não ocorre a ST em relação à pessoa física, já que esta, por ser consumidor final, não revenderá mais a mercadoria. A substituição tributária, portanto, somente é válida para pessoa jurídica.
Nas operações entre os estados do Sul (RS, SC e PR), Sudeste (SP, RJ, MG e ES), além de Goiás, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Bahia, Sergipe, Alagoas, Ceará e Pernambuco, a definição de Alíquotas, MVA e o cálculo do ICMS-ST são totalmente automáticos.
O instituto da substituição tributária existe em todo o país e está regulamentado pelo Convênio 142/18, o qual traz as regras gerais a nível nacional, e em seguida, os Estados podem regulamentá-lo também internamente.
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