A substituição processual é fenômeno através do qual alguém, devidamente autorizado por lei, pede como autor ou réu, em nome próprio, por direito alheio, estando o titular desse direito ausente da relação processual como parte.
A substituição processual ocorre quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex: Ministério Público ao defender deficientes físicos.
A substituição processual é o direito de postulação como parte na defesa de interesse alheio. A autorização da lei para o substituto agir independe da concordância do substituído. Isso não significa que o substituído não possa ele próprio defender diretamente o seu direito, ingressando na relação jurídica processual.
Representação processual significa estar alguém em juízo no lugar do autor ou do réu, não na qualidade de parte, mas sim, de representante delas, enquanto que a substituição processual é a ocupação de um dos pólos da demanda, na qualidade de autor ou de réu, no processo em que o substituto não é o titular do direito ...
Substituição de Parte
Como seu próprio nome diz, dá-se quando uma parte substitui a outra dentro de um processo. Pode ocorrer intervivos, ou seja, entre vivos, e facultativamente ou por Causa mortis, que ocorre quando uma das partes de um processo morre e seus direitos são passados aos herdeiros.
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Assim, existem duas maneiras de as partes serem substituídas em um processo. A nova Lei trata da substituição de partes e procuradores entre os artigos 108 e 112. Estipulando que a sucessão de partes pode ocorrer por ato causa mortis ou inter vivos. ... Assim, o processo, neste caso, será extinto sem resolução de mérito.
Em doutrina, dá-se o nome de substituição processual. Refere-se à faculdade excepcional, pois somente nos casos expressamente autorizados em lei e possível a substituição processual. Uma dessas hipóteses ocorre quando a parte, na pendência do processo, aliena coisa litigiosa ou cede o direito pleiteado em juízo.
A substituição processual no processo do trabalho é exercida por intermédio dos sindicatos, na defesa dos interesses da categoria, na forma do art. 8, III da CRFB/88: Art.
Já a substituição processual é a defesa de um direito alheio em nome próprio. Sua principal característica é a "separação entre o titular do direito subjetivo e o exercício da ação judicial." Ou seja, a parte processual é diversa da que possui o direito lesionado. O art.
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