A infração penal pode gerar dois resultados: naturalístico ou jurídico. O resultado naturalístico ocorre quando há efetiva lesão de um bem jurídico tutelado da vítima. Ex.: crime de homicídio (a vida de alguém é interrompida, causa um resultado naturalístico, pois modificou o mundo exterior).
Este resultado pode ser NATURALÍSTICO ou NORMATIVO, ou JURÍDICO; quando o resultado é NATURALÍSTICO, quer dizer que houve uma modificação do mundo exterior, em razão de uma conduta. Ex. Homicídio, furto ou roubo.
Os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc. Os crimes de dano consumam-se com a ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento.
Naturalística (Objeto Material ou Materialidade)
Segundo a teoria naturalística, resultado é a modificação no mundo exterior causada pela conduta. Essa modificação pode ser de ordem física (ex.: destruição de um objeto – art. 163 do CP), fisiológica (ex.: lesão corporal – art.
Resultado naturalístico: resultado é a modificação no mundo exterior praticado pela conduta humana. Esta teoria admite crime sem resultado naturalístico, uma vez que há infrações as quais não produzem qualquer alteração no mundo exterior.
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O dano e o resultado naturalístico encontram-se no plano naturalístico, da realidade (ou seja, no plano daquilo que é perceptível pelos sentidos). A lesão e o resultado jurídico pertencem ao plano jurídico, valorativo (normativo). Dependem de um juízo de valor que é feito pelo juiz.
A teoria tripartida entende que o conceito analítico de crime é o fato típico, ilícito e culpável, sendo a culpabilidade um elemento constitutivo de crime, visto que sem a culpabilidade não há crime.
é imprescindível a ocorrência de resultado naturalístico para a consumação dos delitos materiais e formais. ... os crimes unissubsistentes são aqueles em que há iter criminis e o comportamento criminoso pode ser cindido. D os crimes omissivos próprios dependem de resultado naturalístico para a sua consumação.
Fato típico é conduta assim descrita pela lei. Antijurídico é conduta contrária aquela descrita pela lei.... Culpável é conduta que possibilita atribuição de valor reprovável à conduta típica e antijurídica.... O Fato típico tem como seus elementos, a conduta, o resultado, o nexo de causalidade e a tipicidade.
A antijuridicidade é a relação de contrariedade entre o fato e o ordenamento jurídico. Não basta, para a ocorrência de um crime, que o fato seja típico (previsto em lei). É necessário também que seja antijurídico, ou seja, contrário à lei penal, que viole bens jurídicos protegidos pelo ordenamento jurídico.
Nos crimes materiais, o resultado naturalístico descrito no tipo é indispensável para a consumação. Já nos delitos formais, o resultado naturalístico descrito no tipo é dispensável, razão por que dá-se a consumação com a prática da conduta (delito de consumação antecipada).
Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto.
É também denominado crime de conteúdo variado ou plurinuclear. É aquele em que a lei descreve várias condutas (vários verbos), que são separadas pela conjunção alternativa "ou". Assim, nestes casos, a prática de mais de uma conduta pelo agente, em relação à mesma vítima, constitui crime único.
Significado de Naturalístico
adjetivo [Neologismo] Relativo aos naturalistas ou aos seus estudos. (De naturalista).
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
Também denominado crime exaurido ou crime esgotado, ocorre posteriormente ao delito, quando o autor esgota a conduta. O exaurimento influi na dosimetria da pena, podendo repercutir na aplicação da pena base, como circunstância judicial de consequência do crime (1ª fase Art.
Fato culpável é quando o agente tem consciência do caráter ilícito da ação, sabe que esta é reprovável pela lei....Quando o agente, por causa alheia a sua vontade, perde a total consciência dos seus atos, não irá praticar fato culpável e, consequentemente, não será penalizado pela lei.
Antijuridicidade ou ilicitude é o fato típico que é contrário ao ordenamento jurídico. Trata-se do comportamento que se enquadra no texto legal e que não possui autorização para ser praticado, não incorre em nenhuma hipótese excludente e traz circunstâncias que não justificam a sua prática.
Ao contrário da tipicidade, que é um juízo de fato, a antijuridicidade é um juízo de valor, é objetiva, independe das condições do autor do fato. Um homicídio é sempre ilícito, seja praticado por um agente capaz ou incapaz. Existirá diferença quanto à culpabilidade, à imputabilidade.
Conforme vimos acima, o crime se consuma quando foram realizados todos os elementos, isto é, o verbo do tipo penal. Portanto, para o agente ser punido basta executar o crime e consumir os elementos da definição legal.
De acordo com o artigo 14, I, do Código Penal, diz-se consumado o crime quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal. No homicídio, por exemplo, o tipo penal consiste em "matar alguém" (artigo 121 do CP), assim o crime restará consumado com a morte da vítima.
Isso porque o homicídio (matar alguém) é o que os juristas chamam de crime material. Nos crimes materiais, se o resultado (morte) não ocorre, não há crime. Ou ao menos não o crime consumado, que é aquele completo ao qual já não falta nada para estar totalmente caracterizado.
Outros autores (Nelson Hungria, Aníbal Bruno, Magalhães Noronha etc) adotam a posição tripartida - fato típico, ilicitude, culpabilidade.
Qual teoria (da conduta) foi seguida pelo nosso Código Penal? Para a doutrina tradicional, nosso Código adotou a teoria finalista. O Código Penal Militar, a seu turno, é declaradamente causalista, tratando dolo e culpa como elementos da culpabilidade (art.
O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único (...)” (Damásio Evangelista de Jesus in Direito Penal, volume 1: parte geral. 33ª ed.
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