2º, da lei 12.846, de 2013, previu que "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não" (grifo nosso).
2º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93) prescreve, como condição para a responsabilização objetiva dos entes privados, a comprovação de que os atos lesivos à Administração Pública tenham sido praticados em seu interesse ou benefício, exclusivamente ou não.
A responsabilidade civil objetiva no CDC - prevista nos arts. 12 e 14 - é a imposição que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores decorrentes de vício do produto, informações insuficientes ou inadequadas ou, ainda, de falhas na prestação de serviços, independentemente da existência de culpa.
Responsabilidade civil: subjetiva X objetiva
A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa.
RESPONSABILIZACAO DE PESSOAS JURIDICAS POR ATOS CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA. A Lei 12.846/2013 introduziu uma nova responsabilidade dentro do direito brasileiro. Trata-se da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
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A responsabilidade jurídica é um conjunto de normas que o cidadão deve cumprir. Ao agir em desacordo com as leis, está sujeito a penalidades, como pode ser a reparação dos danos causados, através de indenizações financeiras, ou até mesmo, por meio de detenção.
A Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, chamada de Lei anticorrupção, trata da responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas (empresas) pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e atende ao pacto internacional firmado pelo Brasil.
A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade. No Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a regra.
Isso porque os servidores públicos têm o que chamamos de responsabilidade subjetiva (só respondem se agiram com dolo ou culpa), enquanto o Estado tem a responsabilidade objetiva (responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano).
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