Assim, via de regra, o fornecedor é o responsável pelo fato do produto e do serviço, por serem o fabricante, o produtor, o construtor e o importador são quem colocam os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, portanto, devem assumir o risco dessa conduta e arcarem com o dever de indenizar.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de produtos ou serviços possui responsabilidade objetiva (artigos 12 e 14), ou seja, deve responder por prejuízos causados a terceiros independentemente da existência de culpa.
Não sendo os produtos perecíveis, a responsabilidade do comerciante é solidária, juntamente com a dos demais fornecedores do produto.
Dessa forma, conclui-se que fato do produto ou do serviço refere-se ao defeito que causa o dano a segurança do consumidor. Esse defeito pode ser de criação, fabricação ou informação. O evento danoso é chamado pela doutrina de “acidente de consumo”.
Os artigos 18 e 19 do CDC asseguram que a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem os produtos duráveis ou não duráveis, impróprios ou inadequados ao consumo, são solidariamente do fornecedor.
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Segundo preceito do artigo 18 do Código de defesa do consumidor, os fornecedores de qualquer produto que apresente vício de qualidade ou quantidade serão responsabilizados perante o consumidor que o adquiriu ou utilizou, devendo sanar as partes viciadas dentro do prazo legal determinado pelo mesmo diploma.
A responsabilidade pelo vício nada mais é do que uma falha de adequação de qualidade/quantidade, acarretando uma frustração de consumo ao consumidor.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO (ART.
É o mesmo que acidente de consumo. Haverá fato do produto ou do serviço sempre que o defeito, além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge sua incolumidade física ou psíquica. Nesse caso, haverá danos à saúde física ou psicológica do consumidor.
Responsabilidade pelo fato significa dizer que o produto/serviço é defeituoso, no sentido de que pode causar um dano ao consumidor, diferente do vício que atinge somente a qualidade ou quantidade do produto/serviço, causando ao consumidor apenas uma frustração.
No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano. Para poder atribuir a responsabilidade pelos danos causados pelo defeito no produto ou no serviço, é necessário compreender o que são tais defeitos, e como podem atingir o consumidor.
Observe-se que o legislador se refere a fornecedores, de maneira indistinta, e por isso o comerciante, em caso de vício do produto, será solidariamente responsável, sem qualquer ressalva, pois nesses casos não se estará diante de um acidente de consumo, mas do fornecimento de algo impróprio para o consumo.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: ... Em caso de vício de produto o comerciante é igualitariamente responsável com o fabricante, já que ele que comercializou o produto com problema, eventualmente até ciente disso.
A responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Existem duas espécies de responsabilidade civil, são elas: Subjetiva: leva em consideração a culpa do indivíduo; Objetiva: se baseia no risco da atividade desenvolvida por aquele que causou o dano.
12 do CDC diz que o fabricante, produtor ou importador são responsáveis por danos causados aos consumidores por defeitos de qualquer tipo, sejam eles de fabricação, projeto, manipulação, montagem, acondicionamento e até mesmo pela falta de informações ou inadequação delas sobre a utilização e riscos dos produtos.
Quanto à responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, é correto afirmar: O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Os produtos são defeituosos quando sua qualidade ou quantidade os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Prazo para arguir responsabilidade por fato do produto ou do serviço: o prazo é de 5 (cinco) anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Exemplos de situações que constituem excludentes seriam a comercialização de carga roubada ou produtos falsificados.
O vício oculto é um defeito ou falha de fabricação que se manifesta após certo tempo de uso do produto, por exemplo, um veículo novo, cuja fábrica instalou uma peça defeituosa, que vem a apresentar defeito no câmbio após meses de uso...
O fato do serviço é um defeito encontrado na prestação de serviços, isso é, ocorre quando essa atividade fornecida no mercado de consumo possui uma quebra em sua segurança, ou seja, houve algum dano relacionado à saúde, à segurança ou à vida do consumidor, bem como a falta de informações claras, corretas, precisas ou a ...
O vício do produto, previsto no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os vícios aparentes e de fácil constatação, ocultos e também os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
O vício do serviço é semelhante ao vício do produto e diz respeito à falta de funcionalidade ou atendimento da finalidade a que o serviço se destina. O art. 20 do CDC traz os casos em que o serviço é impróprio ao consumo e as alternativas do consumidor em caso de vício: Art.
Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem).
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