A responsabilidade civil indireta ou complexa ocorre quando o responsável pela reparação do dano é pessoa distinta da causadora direta da lesão. É a que decorre de ato de terceiro, com o qual o agente tem vínculo legal de responsabilidade, além das situações de fato de animal ou fato da coisa.
932 do CC estipula responsabilidade de pessoas por atos praticados por outras, por isso o nome de responsabilidade indireta, pois a responsabilidade recairá sobre alguém que não agiu diretamente para a consecução do resultado danoso.
Em relação à culpa, a responsabilidade civil pode se dividir em subjetiva e objetiva. A de caráter subjetivo é gerada por uma conduta culposa lato sensu (o que abarca a culpa stricto sensu e também o dolo). A responsabilidade civil objetiva, por outro lado, destitui-se da culpa, sendo pautada na teoria do risco.
Responsabilidade civil: subjetiva X objetiva
A diferença é que na responsabilidade civil subjetiva a vítima precisa provar a culpa do agente, enquanto que na responsabilidade civil objetiva não há necessidade comprobatória de culpa.
A responsabilidade subjetiva é o dever de indenizar os danos causados diante de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa. Para memorizar, lembre-se de que os quatro elementos devem estar presentes: culpa ou dolo, ato ilícito, dano, nexo de causalidade. No Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a regra.
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Em regra geral a responsabilidade é subjetiva, devendo assim estar presente os quatro elementos citados, sendo eles: a Conduta; o Dano; a Culpa e o Nexo Causal.
Com isso, verificou-se que a responsabilidade civil tem várias formas e espécies, tais como: subjetiva, objetiva, pré-contratual, contratual, pós-contratual e extracontratual. A responsabilidade subjetiva resulta de uma culpa, isto é, de uma ação intencional que prejudicou alguém.
A responsabilidade objetiva tem como requisitos a conduta, o dano e o nexo causal. Ou seja, nesses casos o causador do dano deverá indenizar a vítima mesmo que não seja comprovada a culpa. Por outro lado, na responsabilidade subjetiva é necessário comprovar a conduta, o dano, o nexo causal e culpa do agente.
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
De acordo com o artigo 927 do código civil, a responsabilidade objetiva é todo caso no qual não é preciso que a pessoa causadora do dano tenha feito os atos de maneira dolosa ou culposa. Ou seja, basta que o dano aconteça para que o individuo afetado seja indenizado, sejam quais forem as ações ou intenção.
568) analisa a responsabilidade civil utilizando-se do conceito legal estabelecido no art 159 do Código Civil Brasileiro de 1916, que a define como "a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem".
De modo geral, podemos dizer que a responsabilidade civil se refere à obrigação de reparar os danos que causamos a outra pessoa. Se você, um responsável seu ou mesmo uma posse material causar algum tipo de prejuízo a alguém, será necessário arcar com esse ocorrido, conforme explicado no Código Civil.
Isso porque os servidores públicos têm o que chamamos de responsabilidade subjetiva (só respondem se agiram com dolo ou culpa), enquanto o Estado tem a responsabilidade objetiva (responde pelo fato ter ocorrido, não importando se seus servidores tomaram todo o cuidado possível para prevenir o dano).
A responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar. Há uma ordem a ser observada para cobrar a dívida, na qual o devedor subsidiário só pode se acionado após a dívida não ter sido totalmente adimplida pelo devedor principal.
É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.
Já, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de um ilícito extracontratual, isto é, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz, consoante o art. l56 do CC, não havendo vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligados por uma relação obrigacional ou contratual.
artigo 927 do Código Civil de 2002
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se com a demonstração de três requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade, não sendo exigido, portanto, a demonstração da culpa do agente.
2.1.1.
Incialmente importa admitir que na responsabilidade objetiva, existe uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal. No entanto, não será necessário o elemento culpa razão pela qual se conhece essa modalidade como responsabilidade independentemente de culpa.
O Código de Napoleão instituiu a teoria clássica da responsabilidade civil, pela qual o dever de indenizar nasce da conjugação de 3 (três) elementos: culpa, nexo causal e dano, criando um sistema jurídico de responsabilidade civil que substituiu toda a construção de direito sobre a matéria, ainda que não escrita.
A responsabilidade objetiva, ou responsabilidade sem culpa, somente pode ser aplicada quando existe lei expressa que autorize. Portanto, na ausência de lei expressa, a responsabilidade pelo ato ilícito será subjetiva, pois esta é a regra geral no direito brasileiro.
A responsabilidade pode ser classificada em diferentes grupos, então os tipos de responsabilidades mais proeminentes são as seguintes:Social;Ambiental;Civil;Criminal (ou delitiva);Administrativa;Moral;Política;Ministerial;
“A responsabilidade solidária é aquela em que o credor, ele pode exigir de um ou de todos os devedores ao mesmo tempo a completude da obrigação devida, do débito devido. A responsabilidade subsidiária é aquela que o ordenamento jurídico impõe ao credor o respeito ao benefício de ordem dos devedores.
Conforme é possível observar, a única diferença que há entre as figuras de responsabilidade civil contratual e extracontratual é o fato de que a primeira existe por causa de um contrato que vincula as partes, enquanto a segunda surge a partir do descumprimento de um dever legal.
São requisitos essenciais da responsabilidade subjetiva: a prática do ato, o nexo de causalidade, o dano e o dolo ou a culpa do agente causador do dano.
Em resumo, portanto, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil ordinária: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
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