Qual a diferença entre a receptação própria e a imprópria? Na receptação própria, o agente pratica os verbos adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar propriamente e diretamente. Na imprópria, acontece a influência de um terceiro, quase como um “corretor”.
RECEPTAÇÃO DOLOSA PRÓPRIA
É aquela mais simples, tipificada no próprio caput do artigo 180: “Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime (...)”.
Já na receptação imprópria, é formada pela associação da conduta de influir (inspirar ou insuflar) alguém de boa-fé a adquirir (obter ou comprar), receber (aceitar em pagamento ou simplesmente aceitar) ou ocultar (encobrir, disfarçar) produto de crime.
O crime de receptação, em breve resumo, pode ser entendido com o ato de receber algo que seja produto de crime. No caso da receptação culposa, definida no § 3º do artigo 180 do Codigo Penal, trata-se da falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha origem criminosa, mas a pessoa preferiu ignorar.
A receptação, delito dos mais importantes do título dos crimes contra o patrimônio, está descrita no art. 180 do Código Penal e subdivide-se em dolosa e culposa. A receptação dolosa, por sua vez, possui as seguintes figuras: simples, que pode ser própria (caput, 1a parte) ou imprópria (caput, 2a parte)
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A receptação, na modalidade ocultar, é crime permanente. Assim enquanto o agente estiver guardando ou escondendo o objeto que sabe ser produto de crime, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito.
- Na receptação - crime material (positivação necessária do resultado como característica do tipo penal) - sua consumação ocorre com a efetiva aquisição, recebimento ou ocultação da coisa, produto de crime anterior. Necessariamente, há que existir a disponibilidade do bem.
O sujeito passivo da receptação é o mesmo do delito antecedente, ou seja, a vítima do bem roubado ou furtado. Não se pode confundir receptação com favorecimento real, pois na receptação o agente adquire a coisa em proveito próprio onde terceiro que não o autor do crime antecedente.
A mediação culposa é impunível. Vê-se, portanto, que a conduta culposa da receptação manifesta-se pelo fato de o agente não empregar a diligência necessária e exigida na análise da procedência da coisa que estava adquirindo ou recebendo.
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