Preclusão é, no direito processual, a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade, conferida por certo prazo. Assim, se a parte não recorre da sentença a ela desfavorável no prazo legal, perde o seu direito. O instituto jurídico da preclusão é aquele que motiva a caducidade de um direito.
Perda de determinada faculdade processual civil, pelo não exercício dela na ordem legal, ou por se haver realizado uma atividade incompatível com tal exercício, ou, ainda, por já ter sido ela validamente exercitada. Assim, pode-se concluir que preclusão é a perda da possibilidade de executar determinado ato processual.
Quando uma questão é decidida sem que sejam consignados os protestos, acontece a preclusão consumativa, não podendo a parte retomar a questão. Se a parte opõe embargos de declaração e a questão é efetivamente decidida pelo juízo (ainda que desfavoravelmente), não podem ser opostos novos embargos sobre o mesmo tema.
3. Tipos de preclusãoconsumativa;lógica;temporal;pro judicato.
A preclusão é definida como a perda de uma situação jurídica ativa processual: seja a perda de poder processual das partes, seja a perda de um poder do juiz. Os efeitos da preclusão estão ligados aos direitos, ônus, poderes e sujeições decorrentes da relação jurídica processual.
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É a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não os ter feito na oportunidade devida ou na forma prevista.
A revelia ocorre com a ausência de contestação e, como consequência, gera presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.”
Como o próprio nome já diz, a lógica seria a não interposição de tal recurso pelo autor, mas sim pela parte vencida. Já a preclusão consumativa é a extinção da faculdade de praticar um determinado ato processual em virtude de já haver ocorrido a oportunidade para tanto.
Para as partes, a preclusão pode se dar quando o ato não for praticado dentro do prazo estipulado (preclusão temporal); quando houver incompatibilidade com um ato anteriormente praticado (preclusão lógica); ou quando o direito à prática daquele ato já houver sido exercido anteriormente (preclusão consumativa).
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