O prequestionamento é essencial para o processamento dos recursos para os Tribunais Superiores (especial e extraordinário), devendo ser provocado via embargos declaratórios sempre que a matéria não tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal responsável pelo julgamento da lide, sob pena de não ser conhecido.
O prequestionamento consiste na exigência da pré-análise, bem como do debate e do julgamento prévio, pelo tribunal recorrido, de uma matéria federal ou constitucional, que será objeto do recurso especial ou extraordinário, a ser direcionado aos tribunais superiores do país: Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou Supremo ...
Para acessar os órgãos superiores, é necessário que a matéria a ser discutida esteja prequestionada. Ela precisa ter sido debatida nas instâncias ordinárias, estar estampada no acórdão recorrido[1].
O prequestionamento é um requisito de admissibilidade de recursos nos tribunais superiores. [1] Trata-se de um termo que se refere à exigência de que a parte provoque o surgimento da questão federal ou constitucional no acórdão proferido na decisão recorrida.
A pura e simples oposição de embargos de declaração não basta para a configuração do prequestionamento. Tal somente se verificará caso o Tribunal recorrido tenha se omitido sobre ponto a respeito do qual estava obrigado a se manifestar.
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Assim, em síntese, prequestionamento está presente quando há efetiva apreciação de uma questão por parte do julgador, embora seja aconselhável a suscitação da questão controvertida e é o primeiro passo na caminhada rumo ao STJ e STJ, já que “ sem ele a marcha do recurso fica interrompida” nas palavras de MONTEIRO.
SÚMULA 211-
Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
Na mecânica do processo, o prequestionamento se dá normalmente com a apresentação pelas partes da questão (infra)constitucional (artigo 141 do CPC[8]) , na medida em que demandam e exigem a análise do Tribunal para o tema (artigos 489, § 1o, inc.
105, III, da Constituição Federal prevê que será admitido o recurso especial que tratar de causas decididas. A bem da verdade, o prequestionamento relaciona-se diretamente ao cabimento do recurso especial (e extraordinário, na forma do art.
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