O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
PERDA DE OBJETO - O PROCESSO PERDE OBJETO QUANDO FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPEDE QUE SE CONSTITUA A SITUAÇÃO JURÍDICA PRETENDIDA. A PRETENSÃO, DE OUTRO LADO, TORNA-SE PREJUDICADA SE, NO CURSO DO PROCESSO, É ATENDIDA ANTES DO JULGAMENTO.
A perda superveniente do objeto e consequentemente do interesse de agir ocorre quando, após o ajuizamento da demanda em que se postula direito personalíssimo, ocorre a morte da paciente.
É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado.
Aquilo que se pede na ação. Objeto do pedido.
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Causa de pedir, ou título, é o conjunto dos fatos necess ários para deduzir, com base em norma jurídica, que o autor é titular de um direito violado pelo réu. É o conjunto dos fatos com base nos quais se pode, se provados, afirmar a procedência da ação.
Bem ou providência que o autor reivindica mediante a petição inicial ou o réu reconvinte pleiteia na reconvenção; é aquilo que se pede em juízo.
PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Sabe-se que a admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação pelo insurgente de pressupostos ou requisitos previstos em lei, sendo que a ausência de qualquer um deles impede o exame do mérito do recurso pelo órgão competente para tanto.
Pedido que Perdeu o Objeto e É Julgado Prejudicado | Busca Jusbrasil.
SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. Se a autoridade tida como coatora reconsidera o ato indicado como coator, atendendo a pretensão do impetrante, ocorre o fenômeno da falta superveniente de interesse processual.
- A perda superveniente do interesse de agir exige a aplicação do princípio da causalidade para a imputação dos ônus de sucumbência. De acordo com o princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo - Recurso conhecido e improvido.
Além deste conceito genérico, podemos afirmar ainda que fato superveniente é aquele que ocorre depois, que sobrevém que é sobreveniente. Assim, os eventos e acontecimentos influentes no resultado do processo e trazidos para os autos após a estabilização da demanda consistem em fatos supervenientes.
Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não demonstrada a ocorrência de pretensão resistida frente a ausência de substituídos ocupantes do cargo descrito na inicial, configurada está a hipótese de ausência de interesse processual, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC .
Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Interesse recursal: é um binômio, pois o recorrente deve ter a necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. Quanto à necessidade é preciso a existência de uma decisão que cause à parte prejuízo.
Sempre que o interesse para ser tutelado, em sua extensão, possa depender da interposição do recurso, configurado estará o interesse recursal.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. Resta prejudicada a análise do mérito do presente recurso, pela perda superveniente do objeto, pois o Juízo a quo homologou o acordo entabulado entre as partes.
O objeto do processo corresponde às questões jurídicas sobre as quais o tribunal é chamado a pronunciar-se. Identifica-se por referência aos factos a que se reportam as questões submetidas a julgamento e à qualificação que as normas de direito fazem desses factos.
Objeto do Direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa. Relação do Direito é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o sujeito de Direito e seu objeto.
Sentença era o ato judicial que tinha como finalidade a de encerrar o processo, por termo ao processo, como se lia do dispositivo, com ou sem julgamento do mérito da causa.
Causa de pedir - Novo CPC - (Lei nº 13.105/15)
É um dos elementos identificadores da ação, constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido formulados pelo autor na petição inicial. Desta feita, a parte, quando busca o Judiciário, invariavelmente pretende alguma coisa (o pedido).
CAUSA DE PEDIR E SEUS FUNDAMENTOS
Por ser um dos elementos da ação, assim como os demais, deverá constar na petição inicial a causa de pedir, assim prevê o art. 282, III do CPC: “a petição inicial indicara o fato e os fundamentos jurídicos do pedido”, ou seja, deverá indicar o porquê do pedido.
“A causa de pedir, assim entendida os fundamentos e fatos de direito do pedido, é o terceiro elemento da ação. Nesse sentido, é imprescindível para a identificação da ação o fato ou fatos responsáveis pelo surgimento da pretensão, e os fundamentos de direi-to que justificam o ajuizamento da ação.
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