O instituto da perda da fiança ocorre quando o condenado definitivamente, após devidamente intimado, não se apresenta para iniciar o cumprimento de pena imposta em sentença condenatória, seja a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Motivos da quebra da fiança
Julga-se quebrada a fiança quando o acusado, intimado validamente para ato processual, deixa de comparecer sem motivo justo. Antes de julgar quebrada a fiança, deve ser ouvido o acusado, que poderá justificar, alegando uma circunstância que caracterize motivo justo para o não comparecimento.
A fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente, segundo o Código de Processo Penal (CPP), é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de sua condenação judicial transitada em julgado (definitiva).
A fiança será restituída integralmente ao acusado quando este tiver sido absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado como, também, houver a extinção da punibilidade do agente por qualquer uma das causas previstas no art. 107 do Código Penal.
Em que casos posso pedir fiança?Tráfico ilícito de entorpecentes e drogas;Racismo;Tortura;Terrorismo;Crime contra a ordem constitucional e o Estado.
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5º, inciso XLIII, "São inafiançáveis, segundo a Constituição Federal de 1988, os crimes de "tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem." Ainda segundo a Carta ...
323. Não será concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – nos crimes de racismo; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II – nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
319; 3ª) o não pagamento injustificado desta fiança – medida cautelar restritiva – tem como consequência a decretação da prisão preventiva do agente, com fundamento no parágrafo único do art. 312 do CPP.
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder dentro de três limites: um a dez salários mínimos (R$ 415 a R$ 4.150) para infrações com pena máxima de prisão de até dois anos; cinco a cem salários mínimos (R$ 2.075 a R$ 41.150) para penas de até quatro anos; e dez a duzentos salários mínimos (R$ 4.150 a R ...
A fiança será considerada quebrada quando, regularmente intimado para ato do processo deixar o réu de comparecer sem motivo justo, praticar ato de obstrução ao andamento do processo, descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança, resistir injustificadamente a ordem judicial ou praticar novo crime ...
Ocorrendo isso, o magistrado considera que a confiança foi quebrada. Quais são as consequências decorrentes do quebramento da fiança? O quebramento injustificado da fiança acarretará a: a) perda de METADE do valor dado em fiança; b) imposição de outras medidas cautelares (art.
Regularmente intimado para o ato do processo, deixa, o acusado, de comparecer sem motivo justo. Descumpre, o acusado, medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. Quando for exigido reforço da fiança e o acusado não prestá-lo. Quando o acusado resiste injustificadamente à ordem judicial.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Sendo um direito subjetivo, não há necessidade de ser a fiança requerida – na delegacia de polícia – pelo flagranteado ou por seu advogado.
O Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 322 que cabe ao Delegado de Polícia e ao Juiz de Direito arbitrarem fiança.
Quais são os crimes que não prescrevem? Atualmente, não prescrevem os crimes de racismo, ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (arts. 5º, XLII e XLIV) e os crimes de feminicídio e estupro.
Segundo o artigo 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição Federal, repetidos pelo artigo 323 do CPP, são crimes inafiançáveis, ou seja, não cabe liberdade provisória mediante pagamento de fiança, nos delitos de: a) racismo (Lei n. 7.716/1989); a injúria por motivo de raça (art.
“A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”
Crimes inafiançáveis são aqueles em que não se permite o pagamento de fiança para que o acusado obtenha liberdade provisória; imprescritíveis são os que não têm prazo máximo para que o envolvido possa ser punido.
A fiança será cassada quando o acusado deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Será considerada quebrada a fiança quando o acusado, intimado, deixa de comparecer aos atos da investigação ou do processo, quando houver mudança de endereço sem comunicação à autoridade, quando o acusado obstruir o andamento do processo, descumprir medidas cautelares impostas, resistir a ordem judicial, praticar nova ...
Redação anterior (original): [Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, [incontinenti], motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.]
III – quando for inovada a classificação do delito. Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
Em relação ao inquérito policial, a autoridade policial, logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, deverá tomar as providências determinadas pela legislação processual penal.
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