A conduta de subtrair, ou concorrer para que seja subtraído, em proveito próprio ou de terceiro, é considerado o crime de peculato impróprio, nos termos da doutrina. Nestes casos, o agente não tem a posse do bem, mas usufrui da função pública para se beneficiar.
Crimes próprios, são crimes que só podem ser cometidos por pessoas específicas, como é o caso do peculato, que só pode ser cometido por funcionários públicos. ... Peculato-furto: esse é o tipo de peculato impróprio, quando o funcionário não tem posse do bem, mas usa de sua posição para furtar.
Quais são as espécies de peculato?Peculato-apropriação (artigo 312, caput, primeira parte);Peculato-desvio (artigo 312, caput, segunda parte);Peculato-furto (artigo 312, §1º);Peculato-culposo (artigo 312, § 2º e 3º);Peculato-estelionato (artigo 313);Peculato eletrônico (artigos 313-A e 313-B).
Crime funcional impróprio
Quando o agente não tem a condição de funcionário público, a tipicidade do ato criminoso é dada de forma diversa. Por exemplo, o funcionário público que se apropria de um bem da repartição que ele tenha a posse comete o crime de peculato (Código Penal, Art. 312).
Os crimes funcionais conhecidos pela denominação delicta in officio se dividem em próprios e impróprios. Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta.
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Os crimes funcionais próprios são aqueles que, ausente a condição de funcionário público, o fato é irrelevante na seara penal, ou seja, absolutamente atípico. A título de exemplo, podemos citar o crime de corrupção passiva.
Crimes funcionais próprios são aqueles em que a qualidade de funcionário público é essencial para a ocorrência do delito, só podendo ser praticado por quem detém essa qualidade, a exemplo do delito de prevaricação (art. 319 do CPB).
01) conceitua o crime de homicídio funcional como “matar autoridade ou policial no exercício ou em razão dela, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau”.
O particular pode responder por crime funcional impróprio (ex.: peculato-furto), desde que tenha conhecimento da elementar “funcionário público” (elemento norma- tivo, mas de caráter pessoal). Caso não seja do seu conhecimento, responderá por crime comum (ex.: furto).
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