O vício do produto, previsto no artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, abrange os vícios aparentes e de fácil constatação, ocultos e também os produtos que estejam em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
O vício é uma característica inerente, intrínseca do produto ou serviço em si. ... O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor.
O vício de produto ou de serviço restringe-se ao uso e funcionamento do bem, não atingindo a integridade física do consumidor. É um problema ou “defeito” que não extrapola, impede ou compromete o simples uso do bem – como, por exemplo, a TV que não funciona ou o fogão que não acende.
Os artigos 18 e 19 do CDC asseguram que a responsabilidade pelos vícios de qualidade ou quantidade, que tornem os produtos duráveis ou não duráveis, impróprios ou inadequados ao consumo, são solidariamente do fornecedor.
O que é VÍCIO: Esse termo é usado quando um produto ou serviço se torna inadequado para o consumo ou não funcionam, tornando a utilização menos eficaz ou impossível.
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Os vícios podem ser de qualidade (art. 18, do CDC) ou de quantidade (art. 19, do CDC). Vícios de qualidade dos produtos são aqueles impróprios ao consumo ou lhes diminuem o valor, como por exemplo: data de validade vencida, deteriorados, falsificados, enfim, em desacordo com as normas regulamentares.
Ressalto que vício não se confunde com vício redibitório, da teoria civilística. A primeira distinção a ser feita é que os Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que dão causa, quando descobertos, à resilição contratual, com a consequente restituição da coisa defeituosa, ou ao abatimento do preço.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus ...
A diferença encontra-se na identificação fática da responsabilidade, que no vicio reside na coisa em si e não no evento a ela relativo, como no caso do fato. No vício o dano é no produto ou serviço, no fato é o defeito no produto ou serviço que causa o dano.
Segundo preceito do artigo 18 do Código de defesa do consumidor, os fornecedores de qualquer produto que apresente vício de qualidade ou quantidade serão responsabilizados perante o consumidor que o adquiriu ou utilizou, devendo sanar as partes viciadas dentro do prazo legal determinado pelo mesmo diploma.
O defeito, como pressuposto da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, é uma falha do atendimento do dever de segurança imputado aos fornecedores de produtos e de serviços no merca- do de consumo.
14- São considerados viciados os produtos que: a) Possuam validade de pouca duração. ... 16- O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: a) 40 dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.
O fornecedor tem um prazo de 30 dias para consertar ou trocar produtos com defeitos. Nos casos em que o defeito do produto não foi reparado, o CDC prevê a substituição por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso. ...
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Quem responde pela garantia do produto, além do comerciante? Conforme a posição do STJ, deverão responder pelos vícios do produto desde o fabricante até o comerciante, passando pelo distribuidor, conforme prevê o artigo 18 do CDC.
A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que é objetiva, alcança o comerciante, mesmo quando o fabricante for claramente identificado e houver conservação adequada dos produtos perecíveis.
Por vícios redibitórios entende-se aqueles defeitos ocultos em coisas que foram recebidas por via de um contrato bilateral comutativo, ou de doações onerosas (até o limite do encargo). Tais defeitos devem caracterizar a coisa transacionada como imprópria ao uso a que se destina, ou mesmo diminuir seu valor contratado.
O vício redibitório é aquele, decorrente dos contratos comutativos, em que a coisa apresenta um vício oculto que a torna imprópria ao uso ou que diminua seu valor, podendo o contratante rejeitá-la, exigir reparação ou abatimento do preço.
O vício redibitório se trata de um vício físico na coisa e a evicção se trata de um vício na propriedade da coisa. ... No caso de vício redibitório o comprador terá 30 dias (se coisa móvel) ou 1 ano (se coisa imóvel) a partir da entrega da coisa para devolver a mesma ou pedir abatimento no preço.
441 do Código Civil e são vícios ou defeitos ocultos da coisa recebida em virtude de relação contratual (contrato comutativo), que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou que diminua seu valor.
De acordo com o artigo 26 a lei federal 8.078/90 que regulamenta o código do consumidor, o prazo para reclamação para vicios aparentes ou de fácil constatação é de 30 dias tratando-se de produtos ou serviços não duráveis como alimentos, lavagem de automóveis, lavanderia, etc.
18, § 1º, do CDC, no caso de o vício de qualidade não ser sanado no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, optar pela substituição do bem, pela restituição do preço, ou pelo abatimento proporcional.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Se você foi vítima de um acidente de consumo ou conhece alguém que já passou por este tipo de situação, deve entrar em contato com o fornecedor, guardando o número de protocolo de atendimento, e-mails enviados e todas as possíveis provas que comprovem o fato.
Os produtos perigosos não são considerados viciados. Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição.
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