Dedicação Exclusiva (DE) é o regime que implica, ao servidor docente, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei 12.772/2012.
No regime de tempo integral o funcionário só poderá ter um emprego; no de dedicação plena poderá ter mais de um desde que não desempenhe a atividade correspondente à sua função pública exercida neste regime.
O regime de tempo integral é o contrário de regime de tempo parcial. Significa que um cargo tem carga horária completa (comumente 40 horas), o que não exclui o direito de acumular com outra função remunerada, pública ou privada, havendo compatibilidade de horário.
SERVIÇOS CONTÍNUOS COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA: serviços nos quais há cessão de mão-de-obra pela Contratada, ou seja, se faz necessário que ela mantenha, em período integral e de forma exclusiva, funcionários à disposição da Administração, para que executem tarefas de seu interesse.
Por sua vez, o artigo 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, expedido pelo Conselho Federal da OAB, considera de dedicação exclusiva, para fins da aplicação do artigo 20 da lei, "o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho".
Período integral – qualquer tipo de trabalho onde o funcionário tenha que cumprir no mínimo oito horas por dia, dependendo do local de trabalho. Geralmente em hospitais o período integral pode ser de doze horas.
O termo Educação em Tempo Integral ou Escola de Tempo Integral diz respeito àquelas escolas e secretarias de educação que ampliaram a jornada escolar de seus estudantes, trazendo ou não novas disciplinas para o currículo escolar.
Os serviços continuados SEM disponibilização de mão de obra são aqueles em que, normalmente, não há alocação contínua de empregados da contratada nas dependências do órgão, nem dedicação exclusiva.
“Serviços de natureza contínua são serviços auxiliares e necessários à Administração, no desempenho de suas atribuições, que se interrompidos podem comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
Para os fins do art. 20 da Lei nº 8.906 /94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho. Parágrafo único. Em caso de dedicação exclusiva, serão remuneradas como extraordinárias as horas trabalhadas que excederem a jornada normal de oito horas diárias.”
Como regra, não. O professor em regime de dedicação exclusiva fica impedido de exer- cer outra atividade remunerada, seja ela pública ou privada, com exceção das atividades previstas na Lei nº 12.772/2012. A lei abre, contudo, algumas exceções e esclarece algu- mas retribuições pecuniárias que podem ser pagas além da remuneração do cargo.
Definição: Dedicação Exclusiva (DE) é o regime que implica, ao servidor docente, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei 12.772/2012.
ADVOGADO - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - O Regimento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, ao conceituar dedicação exclusiva, fixou-se no critério da extensão do trabalho semanal em quarenta horas.
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