Conceito: conjunto de regras que disciplinam domínio e administração de bens dos cônjuges ou dos conviventes. Se os noivos querem escolher um dos regimes, tem que escolher seu pacto antenupcial sob pena de, se não o fizerem, vigorar o regime legal (comunhão parcial de bens). ...
No regime de separação total de bens, nenhum bem é considerado “comunicável”, ou seja, não há divisão de patrimônio entre o casal. Cada um já tem sua parte e, em um divórcio, apenas permanece com ela. Neste tipo de regime, não há diferença entre o que o cônjuge adquiriu antes ou ao longo da união.
No Brasil, embora apenas três tipos de casamento sejam mais utilizados e comuns, há cinco regimes distintos previstos pelo Código Civil:
O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento. ... É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."
O tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Os maiores de 70 (setenta) anos; Os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS. ... No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido, sendo apenas afastada a concorrência quanto ao regime de separação legal de bens previsto no art. 1.641, do Código Civil.
Este é o regime da comunhão parcial de bens. Atualmente, ele é o regime de bens mais comum e mais adotado entre as partes, nele os bens e dívidas adquiridos antes do casamento não se comunicam com o parceiro, ou seja, tudo adquirido até o casamento não faz parte do acervo do outro.
Variabilidade: O Código Civil possui diferentes tipos de regimes de bens, quais sejam, comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, separação de bens e participação final nos aquestos. Assim, os nubentes, de acordo com a liberdade de escolha, adotam o que mais lhes convém ou criam um regime misto.
Abaixo, serão elencados os regimes de bens dispostos na legislação vigente, assim como as suas principais características durante o matrimônio ou a convivência. Esse tipo de regime de bens é o mais comum no Brasil.
A escolha por um regime de bens entre os cônjuges, assim como o funcionamento de cada um estão previstos no Código Civil (Lei 10.406/2002). O regime de bens serve não só para regulamentar a gestão do patrimônio durante o casamento, mas também depois da dissolução por meio do divórcio ou óbito de um dos cônjuges.
É válido mencionar que o regime de bens é norteado por regras gerais, dentre as quais destacamos: Liberdade de Escolha: como o próprio nome sugere, os nubentes – pessoas prestes a contraírem o matrimônio – têm, em regra, a autonomia privada e a liberdade de escolha.
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