A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”.
FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Trata-se, portanto, de preceito intimamente ligado à própria soberania da Carta Política, como Lei Fundamental de um Estado que confere legitimidade para o resto do ordenamento jurídico.
A força normativa dos princípios que regem o ordenamento jurídico brasileiro por meio da Constituição da República, inaugurada e legitimada pelo poder constituinte, não está em xeque, o que se perscrute é como estes princípios devem ser sopesados e harmonizados em um contexto plural.
1.1 – Princípio da unidade da constituição:
Por meio desse princípio, entende-se que a Constituição deve ser interpretada como sendo um sistema unitário de normas, ou seja, de regras e princípios, sem que haja qualquer hierarquia entre elas.
Os pressupostos da eficácia da Constituição. Ordenação e realidade devem ser consideradas em sua relação, em seu contexto e em seu condicionamento recíproco. Uma relevância a um desses dois aspectos ocasionaria uma norma desprovida de qualquer elemento da realidade ou uma realidade sem qualquer elemento normativo.
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Para Hesse há, portanto, três princípios que devem ser analisados aos se estudar a Constituição: “1) o condicionamento recíproco existente entre a Constituição jurídica e a realidade político-social; 2) os limites e as possibilidades da atuação da Constituição jurídica; 3) os pressupostos de eficácia da Constituição.” ...
A força normativa da Constituição refere-se à efetividade plena das normas contidas na Carta Magna de um Estado. Tal princípio foi vislumbrado por Konrad Hesse, que afirmava que toda norma Constitucional deve ser revestida de um mínimo de eficácia, sob pena de figurar “letra morta em papel”.
O Princípio da Supremacia da Constituição
Vale dizer, toda e qualquer interpretação do texto constitucional somente terá validade se a Carta Magna for reconhecida como o documento jurídico de maior autoridade no ordenamento jurídico brasileiro.
Tais princípios, para a maioria dos autores, são os da unidade da Constituição, da concordância prática, da correção funcional, da eficácia integradora, da força normativa da Constituição, e da máxima efetividade.
Hermenêutica é a ciência filosófica que possui regras e princípios próprios norteadores da interpretação de textos. A interpretação transforma textos normativos em normas jurídicas, viabilizando sua aplicação para as situações que se apresentarem em con- creto.
A Constituição Federal, entendida como a Lei Maior de um País, traz em si, necessariamente, o elemento político, uma vez que, como documento jurídico, normatiza, precipuamente, as relações estatais propriamente ditas, v.g., questões de governabilidade, relações entre os Poderes Constituídos e direitos dos particulares ...
O jurista alemão Konrad Hesse opõe-se à tese de Lassalle e sustenta que a negação da Constituição jurídica é a negação do direito constitucional que se tornaria simples ciência do ser, porquanto se limitaria a justificar as relações de poder dominantes.
[a] força normativa da Constituição não reside, tão-somente, na adaptação inteligente de uma dada realidade. ... Konrad Hesse visa demonstrar que, em que pese os fatores políticos e sociais terem relevância, a Constituição possui sua própria força, não ficando à mercê dos acontecimentos políticos e sociais.
O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política.
São elas: a singularidade, o caráter aberto e a inicialidade fundante das normas constitucionais e a linguagem constitucional. As peculiaridades da interpretação constitucional decorrem, dentre outros fatores, da posição que a Constituição – objeto da interpretação constitucional – ocupa dentro do sistema normativo.
Podemos perceber que três princípios instrumentais, quais sejam, o princípio da unidade, o princípio do efeito integrador e o princípio da concordância prática ou harmonização, estão intimamente ligados, todos se relacionam à harmonia, unidade, integração constitucional.
Inicialmente, cumpre esclarecer que os princípios instrumentais ou de interpretação constitucional, expostos como um catálogo, representam sinalizações, balizas, a serem observadas na interpretação das normas constitucionais, as quais, em razão das suas especificidades (tal como superioridade jurídica, caráter político ...
37 da Constituição Federal Brasileira, e se aplica na atuação do princípio da supremacia do interesse público. Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público.
O principio constitucional da Supremacia da Constituição produz efeitos em todas os poderes da República, preconizando que todos devem cumprir as leis que se coadune com a Constituição. Prevalece a tese, no ordenamento jurídico brasileiro, de que o executivo poderá descumprir lei que considere inconstitucional.
As normas constitucionais são todas as disposições inseridas numa Constituição, ou reconhecidas por ela, independentemente de seu conteúdo. Elas se subdividem em duas espécies: as regras e os princípios.
Concluindo o estudo das tipologias constitucionais, a Constituição Federal de 1988 é classificada como formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática/popular), rígida e analítica (dirigente).
A Constituição se revela suprema, sendo o fundamento de validade de todas as demais normas. Por força dessa supremacia, nenhuma lei ou ato normativo — na verdade, nenhum ato jurídico — poderá subsistir validamente se estiver em desconformidade com a Constituição.
Carl Schmitt, por sua vez, em sua obra “Teoria da Constituição”, afirma que a Constituição significa a decisão política fundamental, vale dizer, a decisão concreta sobre o modo e a forma de existência da unidade política (o Estado).
Vimos, resumidamente, que Ferdinand Lassalle, em sua palestra realizada na Berlim prussiana de 1862, entende que a Constituição de um país somente será efetiva se ela resultar dos fatores reais do poder que imperam na sociedade.
De fato, o princípio da concordância prática afirma que a aplicação de uma norma constitucional deve realizar-se em conexão com a totalidade das normas constitucionais. Por conseguinte, a concordância prática afirma que as normas constitucionais devem ser interpretadas em uma unidade[2].
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