O perdão judicial é a "faculdade concedida ao juiz de, comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei em face de justificadas circunstâncias excepcionais"(1). Segundo parte da doutrina, trata-se de direito público subjetivo de liberdade(2).
O perdão judicial nos casos de homicídio culposo (121, §5º, CP) consiste em causa extintiva de punibilidade, sendo utilizado nas hipóteses em que “as conseqüências da infração atingem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária”.
Damásio, perdão judicial é “a faculdade concedida ao juiz de comprovada a prática de uma infração penal, deixar de aplicar a pena imposta pela lei, em face de justificadas circunstâncias excepcionais”.
Não subsiste qualquer efeito condenatório, salvo para fins de reincidência. A sentença que concede o perdão não é considerada para a reincidência. A doutrina é divergente sobre a natureza da sentença concessiva do perdão judicial.
Em regra, o Direito Penal brasileiro prevê o perdão judicial para crimes culposos - exemplos: homicídio culposo, lesão corporal culposa e receptação culposa.
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Vínculo afetivo é requisito para concessão de perdão judicial, decide STJ. Para a concessão de perdão judicial, em caso de crime de trânsito, é necessário que haja uma prévia relação de intimidade entre os envolvidos no acidente.
Normalmente, o benefício é destinado aos detentos que cumprem requisitos como ter bom comportamento, estar preso há um determinado tempo, ser paraplégico, tetraplégico, portador de cegueira completa, ser mãe de filhos menores de 14 anos e ter cumprido pelo menos dois quintos da pena em regime fechado ou semi-aberto.
3 O PERDÃO JUDICIAL NA ESFERA PENAL
O detalhe importante no perdão judicial é que, para este ocorrer, o mesmo deverá ser suscitado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, isto é, antes da condenação do réu, como prevê o art. 107, IX, do Código Penal: “Art. 107.
Consiste na clemência do Estado para situações expressamente previstas em lei, quando não se aplica a pena prevista para determinados delitos ao serem satisfeitos certos requisitos objetivos e subjetivos que envolvem a infração penal. O artigo 121, § 5º, do Código Penal é um exemplo de perdão judicial.
129, § 8º do Código Penal Brasileiro, inseridos pela Lei nº 6.416/77, possibilitam a aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa, quando as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Assim, entendemos que a sentença que concede o perdão judicial tem natureza declaratória, extinguindo a punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. É o nosso entendimento, salvo melhor juízo.
As causas extintivas da punibilidade, em geral, atingem apenas o jus puniendi, permanecendo o crime em sua integridade, com todos os seus demais efeitos e, quando operarem após o trânsito em julgado da sentença pena condenatória, atingirão a primariedade do agente.
129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
O perdão é cabível quando a ação penal já se iniciou com o recebimento da queixa e pressupõe também que não tenha ocorrido trânsito em julgado da sentença condenatória. Nota-se que é ato bilateral, ou seja, só gera a extinção da punibilidade se o perdão for aceito pelo autor da ofensa.
Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.” A graça deve ser solicitada pelo interessado, embora o Chefe do Executivo possa concedê-la espontaneamente. A iniciativa também pode ser do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da Autoridade Administrativa.
D O crime de lesão corporal admite o perdão judicial se as lesões forem recíprocas entre os agentes. Não configura violência doméstica a lesão corporal praticada pelo agente contra vítima com quem conviva ou tenha convivido, se inexistir o vínculo de parentesco sanguíneo.
Aplica-se o perdão judicial, previsto no artigo 180 , § 5º , do Código Penal , nos casos de receptação culposa quando o bem for de pequeno valor, o que não se verifica na espécie.
A possibilidade da ocorrência, em persecução penal mediante ação privada, do perdão processual, não somente na forma expressa, mas também na tácita ou implícita, é acatada pelo autor.
Art. 102. A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido. § 1° A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do ministro da Justiça.
Assim, o requisito objetivo para a comutação do crime comum será o cumprimento de 5 anos da pena até a data do Decreto. Usando as penas do exemplo, caso se pretenda a concessão da comutação com base no Decreto 8.615/2015, a pessoa deverá ter cumprido 5 anos da pena até o dia 25/12/2015.
III - por doença grave, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal e comprovada por laudo médico oficial, ou, na sua falta, por médico designado pelo juízo da execução. II - por crime culposo, desde que tenham cumprido pelo menos um sexto da pena.
O decreto natalino de 2020 prevê que poderão receber o perdão da pena os condenados das seguintes esferas: policiais federais, civis, militares, bombeiros, entre outros que, no exercício da função ou em decorrência dela, tenham cometido crimes culposos ou por excesso culposo, bem como os agentes públicos que tenham ...
O Código Penal, em seu artigo 140, descreve o delito de injúria, que consiste na conduta de ofender a dignidade de alguém, e prevê como pena, a reclusão de 1 a 6 meses ou multa.
Lesão corporal leve – Crime previsto no artigo 129 do Código Penal. Pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Considerado crime de baixo potencial ofensivo. Ex.: agressões que resultem em lesão física.
A pena prevista para o delito de lesão corporal é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, nos termos do art. 129, § 9º do Código Penal, com a redação da Lei 11.340/2006; para o crime de ameaça é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa (art. 147 do CP).
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