O incidente de resolução de demandas repetitivas é aquele que se instaura, perante um tribunal, quando em sua jurisdição registra-se repetição de processos em torno de uma igual questão de direito, ensejando risco de soluções conflitantes que possa ofender a isonomia e a segurança jurídica (CPC, art.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ("IRDR"), previsto nos arts. 976 a 987 do CPC/15, tem como objetivo uniformizar a interpretação e a aplicação do direito (material ou processual), quando constatada efetiva repetição de processos sobre a mesma controvérsia.
É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
O IRDR será dirigido ao Presidente do Tribunal Local e será julgado pelo órgão indicado no regimento interno do tribunal, entre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência. De acordo com o FPPC 343, o IRDR compete ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional, ou seja, tribunal local (necessariamente!).
Conceito. Trata-se de um incidente no qual um órgão colegiado fracionário indicado pelo regimento interno do tribunal assume a competência anteriormente atribuída a outro órgão do mesmo tribunal, para o julgamento de um recurso, de uma remessa necessária ou de uma ação de competência originária.
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A finalidade do IAC é a estabilização, preventiva ou não, da jurisprudência e a formação de precedente obrigatório, sendo possível ajuizamento de reclamação em caso de desobediência da decisão em IAC: Art. 988.
Ao não envolver demandas repetitivas, a instauração do IAC não suspende automaticamente os processos que versarem sobre o tema pendente de julgamento no incidente, sendo cabível apenas a suspensão de processos especificamente identificados. Em termos de procedimento, os dois institutos são bem parecidos.
O STJ julga crimes comuns praticados por governadores, desembargadores estaduais, federais, eleitorais e trabalhistas, conselheiros de tribunais de contas e procuradores da República, entre outros. Nesses casos, um ministro do STJ preside o inquérito, conduzido pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal.
Processado em autos apartados, o incidente de falsidade deve ser arguido por escrito, possuindo legitimidade para tanto o titular da ação penal (Ministério Público ou querelante), o sujeito passivo (réu ou querelado), a vítima, o assistente e mesmo o juiz de ofício (art. 147 Art. 147.
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