Dolo indireto ou indeterminado¸ por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual. Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado.
O dolo se subdivide em: a) Dolo direto: quando o agente quis e conheceu o resultado. b) Dolo indireto ou eventual: quando o agente não quis o resultado, mas conheceu do risco. c) Dolo alternativo: quando o agente quis, indiferentemente, de um resultado ou outro.
Há duas espécies de dolo indireto: dolo alternativo e dolo eventual. No dolo alternativo, o agente prevê pluralidade de resultados e dirige sua conduta na busca de realizar qualquer um deles indistintamente.
No dolo eventual o agente quer o resultado e aceita a possibilidade de produzi-lo. Na culpa consciente, por sua vez, o agente quer o resultado, mas acredita sinceramente que não irá acontecer.
Dolo direto, dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente. Primeiramente, para falarmos de tipos de dolo é preciso relembrar que o dolo é majoritariamente definido pela doutrina brasileira como "consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo penal incriminador".
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A maior diferença entre dolo eventual e culpa consciente: No dolo eventual, apesar de o sujeito não desejar o resultado danoso, prevê e aceita a possibilidade do resultado. Na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade do resultado danoso, mas acredita sinceramente que não irá acontecer.
O homicídio com dolo eventual é aquele no qual a pessoa prevê que suas atitudes podem resultar na morte de outra. Contudo, mesmo assim, prossegue com a ação, assumindo o risco de matar. Então, o homicídio doloso é aquele em que existe o dolo. Ou seja, você tem a intenção de matar.
Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, ele estará agindo culposamente.
A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível (Ex.: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto pela janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário.
A pena para homicídio culposo, ao caracterizar tal fato como culpa consciente, é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos (CP, art. 121, § 3º). Já para a condição de homicídio doloso a ser caracterizado como dolo eventual, a pena será de no mínimo 6 (seis) a 20 (vinte) anos (CP, art.
Dolo geral e desvios causais
Nas palavras de KÜHL: O conceito dolus generalis designa uma constelação especial, sem a qual ele (o conceito) mesmo já indica a resposta (cometimento doloso e consumado do delito por causa da existência de um dolus generalis ).
Culpa imprópria e tentativa
Esse tipo de culpa ocorre na hipótese de uma descriminante putativa em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um crime culposo.
Dolo cumulativo: No dolo cumulativo, o agente pretende alcançar dois resultados, em sequência. É um caso de progressão criminosa (o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de ideia e passa a querer o resultado mais grave).
No dolo direto, o criminoso quer cometer o crime. Na culpa (ou culpa inconsciente ), o criminoso não quer cometer o crime e tampouco prevê tal possibilidade de cometê-lo (embora ele fosse previsível para uma pessoa normal), mas acaba cometendo tal crime porque agiu com imprudência, negligência ou imperícia.
Dolo genérico: é a vontade de praticar a conduta típica, sem nenhuma finalidade especial. Dolo específico: é a vontade de praticar a conduta típica, porém com uma especial finalidade.
A culpa consciente é a culpa com previsão, o agente pratica o fato prevendo a possibilidade de ocorrência de um resultado, mas confia em suas habilidades para que o resultado não ocorra. No dolo eventual, o agente não persegue diretamente o resultado, mas com sua conduta, assume o risco de produzi-lo.
A culpa é aquele sentimento de arrependimento que surge quando fazemos algo e logo depois ficamos em dúvida. Seja por fugir da dieta ou por magoar alguém que gostamos, todos nós já passamos por isso. A verdade é que a culpa é um sentimento com diversas causas, principalmente psicológicas e emocionais.
18 - Se o crime é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.]
A culpa, por conseguinte, consiste na omissão da conduta devida para prever e evitar danos, seja por negligência, imprudência ou incompetência. Um delito culposo decorre do acto ou da omissão que causa um resultado que é sancionado pela lei penal.
O dolo é a vontade de provocar o dano, ao passo que a culpa propriamente dita é a simples falta de diligência na ocorrência do dano. O direito justiniâneo classificou a culpa segundo a gravidade em culpa lata e culpa laevis, e conforme a pessoa em culpa in abstracto e culpa in concreto.
O dolo é, em síntese, a vontade consciente de realizar os elementos objetivos do tipo penal. A essência do dolo reside na conduta, a finalidade que se tem para mover. Dolo, nesse sentido, é o elemento subjetivo, o que está na cabeça do agente, sua intenção, finalidade.
"Espécies de culpa
É a culpa comum, normal, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia.
Sendo ele autuado apenas por esse crime terá direito a fiança arbitrada na própria delegacia, caso não tenha antecedentes, não se poderá sequer impor a prisão preventiva, e, caso haja condenação no fim do processo, o autor do delito não receberá uma pena maior que 4 anos.
Segundo o Código Penal Brasileiro, o dolo eventual ocorre quando alguém assume o risco de produzir um resultado proibido pela lei penal. Para assumir o risco, o agente deve necessariamente prever o resultado, bem como deve ser indiferente sobre a possibilidade dessa previsão vir a ocorrer.
As qualificadoras do crime de homicídio doloso estão previstas no § 2º do artigo 121 do Código Penal brasileiro. Na legislação penal brasileira, o crime de homicídio doloso simples tem pena em abstrato de 6 a 20 anos de reclusão, enquanto que o crime de homicídio doloso qualificado tem pena em abstrato de 12 a 30 anos.
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