Dolo genérico: é a vontade de praticar a conduta típica, sem nenhuma finalidade especial. Dolo específico: é a vontade de praticar a conduta típica, porém com uma especial finalidade.
Dolo direto, dolo eventual, culpa consciente e culpa inconsciente. Primeiramente, para falarmos de tipos de dolo é preciso relembrar que o dolo é majoritariamente definido pela doutrina brasileira como "consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo penal incriminador".
Os elementos subjetivos são relacionados com a finalidade específica que deve ou não animar o agente, dividindo-se em positivos (a finalidade que deve animar o agente para que o fato seja típico) e negativos (a finalidade que não deve animar o agente para gerar a tipicidade).
O dolo, como elemento subjetivo geral, resume-se à consciência e vontade do agente direcionadas à realização da conduta descrita em um tipo penal objetivo.
Dolo indireto ou indeterminado¸ por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual. Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado.
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O dolo se subdivide em: a) Dolo direto: quando o agente quis e conheceu o resultado. b) Dolo indireto ou eventual: quando o agente não quis o resultado, mas conheceu do risco. c) Dolo alternativo: quando o agente quis, indiferentemente, de um resultado ou outro.
No dolo eventual o agente quer o resultado e aceita a possibilidade de produzi-lo. Na culpa consciente, por sua vez, o agente quer o resultado, mas acredita sinceramente que não irá acontecer.
Os elementos subjetivos do crime são o dolo e a culpa e dizem respeito ao estado anímico do homem ao praticar determinada conduta, a qual poderá ser tida por criminosa desde que seja revestida pela tipicidade e antijuridicidade.
Logo, dessa maneira, a tipicidade foi subdividida em duas categorias, a objetiva, responsável pela descrição da conduta penalmente relevante, e a subjetiva, responsável por definir a vontade do sujeito que o conduziu à produção de um resultado desfavorável para o mundo perceptível.
Este resultado pode ser NATURALÍSTICO ou NORMATIVO, ou JURÍDICO; quando o resultado é NATURALÍSTICO, quer dizer que houve uma modificação do mundo exterior, em razão de uma conduta. Ex. Homicídio, furto ou roubo.
Os elementos objetivos do tipo são aqueles relacionados aos aspectos materiais e normativos. Dividem-se em: a) elementos objetivos descritivos, identificados por descreverem os aspectos materiais da conduta, como objetos, animais, coisas, tempo, lugar, forma de execução.
TIPO SUBJETIVO
O homicídio simples somente prevê o dolo (animus necandi ou occidendi) como elemento subjetivo, consistente na consciência e vontade de matar alguém (dolo direto) ou na simples assunção do risco de matar (dolo eventual).
As qualificadoras objetivas são as que dizem respeito ao crime, en- quanto as subjetivas vinculam-se ao agente. Enquanto as objetivas dizem com as forma de execução (meios e modos), as subjetivas conectam-se com a motivação do crime.
A maior diferença entre dolo eventual e culpa consciente: No dolo eventual, apesar de o sujeito não desejar o resultado danoso, prevê e aceita a possibilidade do resultado. Na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade do resultado danoso, mas acredita sinceramente que não irá acontecer.
O dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa descrita na lei penal, ou seja, é a intenção do agente em praticar o crime. Guilherme de Souza Nucci define o dolo como sendo "a vontade consciente de realizar a conduta típica".
- De Primeiro Grau - Relaciona-se com o fim proposto e com os meios escolhidos para alcançá-lo. Assim, é o dolo propriamente dito, em que a vontade do agente se dirige a resultado único. Neste dolo não há efeitos colaterais.
A tipicidade objetiva tem a função de retratar um fato criminoso, isto é, um conflito penal (a conflitividade), que é uma das barreiras insuperáveis da racionalidade do poder punitivo. Do tipo objetivo, então, fazem parte o tipo sistemático (conduta, resultado, etc.) assim como o tipo conglobante.
Temos a tipicidade formal que é a relação de enquadramento entre um fato concreto e a norma penal. Além disso, temos a tipicidade material que é a lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado. O principio da insignificância exclui a tipicidade material, tornando o fato atípico.
Direito Penal subjetivo (ou jus puniendi) refere-se ao direito de punir do Estado, ou seja, a capacidade que o Estado tem de produzir e fazer cumprir suas normas.
Seus elementos são o fato típico, a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade. Vale ressaltar que a punibilidade, de acordo com grande parte da doutrina, não deve ser considerada característica do crime, mas sim o resultado do delito, uma vez que pela ação danosa se tem a punição.
É fundamental que o agente subtraia, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Justamente essa expressão contida no artigo 155, caput, CP, é que caracteriza o denominado elemento subjetivo do injusto: “para si ou para outrem”. Ou seja, é exatamente essa expressão que denota o especial fim de agir.
Os elementos do crime culposo são conduta humana voluntária; violação ou inobservância de um dever de cuidado objetivo; resultado naturalístico involuntário; nexo entre conduta e resultado; previsibilidade; e tipicidade.
Quando alguém quer cometer um delito ou assume o risco de cometê-lo, ele estará agindo dolosamente. Mas se ele cometeu o crime apenas por negligência, imprudência ou imperícia, ele estará agindo culposamente.
A culpa inconsciente (ou culpa “ex ignorantia”) é aquela em que o agente não prevê o resultado de sua conduta, apesar de ser este previsível (Ex.: indivíduo que atinge involuntariamente a pessoa que passava pela rua, porque atirou um objeto pela janela por acreditar que ninguém passaria naquele horário.
A pena para homicídio culposo, ao caracterizar tal fato como culpa consciente, é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos (CP, art. 121, § 3º). Já para a condição de homicídio doloso a ser caracterizado como dolo eventual, a pena será de no mínimo 6 (seis) a 20 (vinte) anos (CP, art.
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