No direito penal, o dolo é a intenção de praticar um ato que se sabe contrário à lei, portanto, diz-se doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. No direito civil, dolo é todo artifício usado para enganar e/ou induzir alguém.
Como o Código Civil Brasileiro não define dolo, para começar a compreendê-lo, pode se utilizar a famosa definição de Clóvis Beviláqua: “Dolo é artifício ou expediente astucioso, empregado para induzir alguém à prática de um ato jurídico, que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.” Pode-se dizer, ...
Dolo geral ocorre quando o sujeito ativo acredita ter consumado o crime, mas este só se consuma por uma ação posterior. No exemplo do marido, suponha que ele tenha ferido sua amásia, mas pensou que a tivesse matado, para esconder o corpo ele a enterra no jardim, e esta vem a óbito por soterramento.
O dolo é a conduta maliciosa praticada por um dos negociantes ou por terceiro com o objetivo de levar o outro negociante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comporta- mento ilícito de que foi vítima.
Defeitos do Negócio Jurídico
O dolo pode ser comissivo (positivo) ou omissivo (negativo) em relação à atuação do agente.... Podem consistir em atos, palavras (dolo positivo) e até mesmo no silêncio maldoso (dolo negativo).
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O dolo negativo está previsto no Código Civil nos seguintes termos: Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Consiste em manobras maliciosas levadas a efeito por uma das partes, ou terceiro, a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade que lhe traga proveito. O dolo é provocado intencionalmente por uma das partes ou por terceiro, e faz com que a vítima se equivoque.
A diferença básica reside no fato de que no dolo, o defeito está na outra pessoa que tem a indenção maldosa, já no erro o defeito está na própria pessoa que interpreta mal a realidade e as circunstâncias do negócio.
O dolo é a vontade livre e consciente de praticar a conduta criminosa descrita na lei penal, ou seja, é a intenção do agente em praticar o crime. Guilherme de Souza Nucci define o dolo como sendo "a vontade consciente de realizar a conduta típica".
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