No controle incidental, a inconstitucionalidade é arguida no contexto de um processo ou ação judicial, em que a questão da inconstitucionalidade configura um incidente (questão que deve ser decidida, no entanto, não se confundindo com o mérito da causa).
O recurso extraordinário possibilita, como instrumento do controle difuso de constitucionalidade, que a parte inconformada com a decisão proferida em única ou última instância recorra ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas.
O controle de constitucionalidade será DIFUSO ou CONCENTRADO. Sob o ponto de vista formal, poderão ser via incidental (suscitada a inconstitucionalidade como prejudicial) ou via principal (aqui, a análise da constitucionalidade da lei, será o objeto da ação).
Assim, a jurisdição constitucional no controle difuso será instaurada incidentalmente, ou seja, será questão prejudicial à decisão de mérito do caso concreto, que poderá ser suscitada pelas partes, pelo Ministério Público, tribunal ou juiz, de ofício.
advérbio De modo incidental, que não foi previsto com antecedência; acidentalmente. De maneira secundária, sem importância; secundariamente.
No controle difuso, o interessado argüirá a inconstitucionalidade da lei e o juiz, a reconhecendo, afastará a incidência da norma assim considerada no caso concreto. A repercussão, por isso, é inter partes. A norma tida por inconstitucional continuará vigente, exceto para aquele caso concreto.
EFEITOS DA DECISÃO NO CONTROLE DIFUSO – INCIDENTAL 2.5. INTERVENÇÃO DO SENADO FEDERAL NA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL 3. TEORIA DA TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES 4. ANÁLISE DO PRECEDENTE JUDICIAL E DA COISA JULGADA INCIDENTAL NO CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE 5.
RESUMO: A eficácia das decisões incidentais, proferidas pela Suprema Corte, no sistema difuso de controle de constitucionalidade será redimensionada frente à nova sistemática dos precedentes vinculantes. PALAVRAS – CHAVES: Controle Difuso de Constitucionalidade; Precedentes Judiciais. SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.
No espectro dessa função desempenhada pelo STF, insere-se o recurso extraordinário, mercê do qual a Corte Suprema rejulga decisões proferidas, em última ou única instância, que tenham violado dispositivo da Constituição Federal.
Didier Jr. e Cunha (2009, p. 324-325) enfatizam: Daí por que as decisões do STF, ainda que no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, despontam como paradigmáticas, devendo ser seguidas pelos demais tribunais da federação.
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