a) As normas de eficácia limitada não necessitam de uma normatividade ulterior para desenvolver a sua aplicabilidade plena. ... Já as normas de eficácia contida possuem aplicabilidade direta, imediata e não integral.
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes.
As normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.
A norma de eficácia plena e a de eficácia contida, ambas têm eficácia imediata, mas diferença da eficácia entre elas é que, na primeira, não há a possibilidade de restringir seu conteúdo, e, na segunda, há a possibilidade de restringir o seu conteúdo.
Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada.
“As normas de eficácia diferida trazem já definida, intacta e regulada pela Constituição a matéria que lhe serve de objeto, a qual depois será apenas efetivada na prática mediante atos legislativos de aplicação.
Normas constitucionais de eficácia plena São aquelas que possuem todos os requisitos para que haja possibilidade da produção imediata dos efeitos previstos, sem necessidade de legislação posterior, porém são emendáveis. Não precisam de regulamentação e não podem ser contidas pelo legislador ordinário.
A restrição das normas de eficácia contida pode acontecer de três formas:
A norma de eficácia contida, também chamada de norma de eficácia restringível, é aquela que admite restrições por parte do legislador pra conter o alcance da Constituição. Exemplo: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5º, inciso XIII, CF).
As normas de eficácia limitadapodem, ainda, ser divididas em dois grupos, quais sejam, normas de princípio institutivo (ou organizativo) e normas de princípio programático.
Assim, é preciso dizer que a diferença principal entre as normas constitucionais de eficácia contida e as de eficácia limitada é que a primeira produz efeitos desde logo (direta e imediatamente), podendo, entretanto, ser restringidas.
“Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese do ...
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