Em regra, as pessoas só podem ir a juízo, na condição de partes, para postular direitos que alegam ser próprios, e não alheios. Tal legitimidade é chamada de “ad causam” ou ordinária.
1) Conceito: o conceito consiste em um atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. 2) Exemplo Prático: a legitimidade ad causam é uma das condições da ação e sua ausência pode causar extinção do processo sem julgamento de mérito.
“(...) a legitimidade ad causam é a legitimação para ocupar tanto o pólo ativo da relação jurídica processual, o que é feito pelo Ministério Público, na ação penal pública, e pelo ofendido, na ação penal privada, quanto no pólo passivo, pelo provável ator do fato, e da legitimidade ad processum que é a capacidade para ...
A legitimidade ad causam trata das partes (autor e réu) que devem ser legítimas para figurarem na ação. O interesse de agir submete-se ao binômio necessidade/adequação. Assim, a necessidade do provimento da tutela jurisdicional deve proporcionar ao autor da demanda alguma vantagem.
Tanto no processo de conhecimento quanto na execução, parte legítima é aquela que está autorizada por uma determinada situação legitimante estabelecida no direito material ou no próprio direito processual. Não se confunde a legitimação passiva com a legitimação para contestar uma ação.
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A legitimidade de parte é uma das condições da ação, que possibilita o sujeito a ingressar em Juízo para postular ou defender algum direito. Sem a configuração dessa legitimidade, a parte não pode ingressar no processo, em nome próprio. Os legitimados são indicados pela lei e seu ingresso, expressamente autorizado.
183) ensinavam que: “em regra, a ilegitimidade de parte conduz a vício insanável que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC).” Portanto, a ilegitimidade da parte era vista como erro insanável. Tratava-se de defesa processual própria (ou peremptória) do polo passivo.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Em regra, as pessoas só podem ir a juízo, na condição de partes, para postular direitos que alegam ser próprios, e não alheios. Tal legitimidade é chamada de “ad causam” ou ordinária.
A legitimidade ad causam é uma condição da ação (sua ausência acarreta em extinção do processo sem resolução de mérito) e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Ou seja, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.
As condições estabelecidas para o processo penal são as mesmas do processo civil: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes (ad causam). Tais condições garantem que a persecução penal tenha utilidade e seja feita de acordo com o devido processo legal.
Assim, enquanto na Ação Penal Pública a legitimidade ativa é do Ministério Público, na Ação Penal Privada é do sujeito ofendido.
São os chamados “processos de legitimação” que reconhecem, validam, legalizam e qualificam um ato qualquer, um processo social, uma dada forma de compreender a realidade, um dado sistema de crença ou ideologia - de modo a torná-los legítimos e consensuais (BOBBIO, 2004. Dicionário de Política.
O que é a Legitimidade:
Legitimidade é uma característica atribuída a tudo aquilo que cumpre o que é imposto pelas normas legais e é considerado um bem para a sociedade, ou seja, tudo que é legítimo.
Legitimidade ordinária - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
A legitimidade de parte é uma das condições da ação. Via de regra, ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Nas palavras de Pontes de Miranda, “o Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte irá sofrer um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, necessita da intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando não ocorrer mais as condições da ação tal como, o interesse processual (art. 267 , VI, do CPC ).
Condições da ação são requisitos processuais essenciais para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, CPC/73).
O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos.
INTERESSE NA CAUSA. Tendo a testemunha explicitado seu interesse em que o reclamante ganhasse a causa, fica comprovada a sua suspeição, nos termos dos artigos 829 , da CLT , haja vista que, de fato, não possui a isenção de ânimo necessária ao ato.
A ilegitimidade das partes é citada no Código de Processo Penal brasileiro (lei nº 3869/41) como uma causa de nulidade e como uma das formas de exceção que podem ser opostas a um processo, assim como a suspeição do juiz, da que falaremos posteriormente.
O artigo 568, CPC, expressa que ratificando nos autos a ilegitimidade do representante de parte exclusivamente nos defeitos que trata a lei de representação e não legitimidade para agir ou capacidade de ser parte. Abrange não só a titularidade do direito de ação, mas também a capacidade de exercício.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. Tem legitimidade ativa a mãe que busca a internação do filho maior e capaz, visando a resguardar a integridade do filho. INTERESSE PROCESSUAL. Inexiste obrigatoriedade legal quanto ao esgotamento da via administrativa para a postulação via judicial.
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