A legitimidade ativa é o pólo ocupado pelo titular da pretensão acusatória, isto é, “está relacionada com a titularidade da ação penal, desde o ponto de vista subjetivo.” No processo penal, esclarece LOPES JUNIOR, que esta legitimidade ativa não necessariamente decorre do interesse da parte, mas da sistemática adotada ...
Possui legitimidade ativa aquele que pode assumir o polo ativo do processo, ser autor.
Ativa: é a legitimidade para figurar como autor da ação. Passiva: é a legitimidade para figurar como réu da ação.
Legitimidade das partes:
Quem pode entrar com a ação, contra quem. LEGITIMIDADE ATIVA: MP (art. 129, I da CF), regra geral; AÇÃO PRIVADA: ofendido ou representante legal.
Assim, enquanto na Ação Penal Pública a legitimidade ativa é do Ministério Público, na Ação Penal Privada é do sujeito ofendido.
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c) o titular da ação penal privada é a vítima ou o seu representante legal.
Responsáveis pela ação: Enquanto a modalidade da ação penal pública necessita de uma iniciativa direta do Ministério Público através da ação de profissionais como o Promotor de Justiça ou Procurador da República, a ação penal privada, por sua vez, tem sua iniciativa promovida pela própria vítima.
As condições estabelecidas para o processo penal são as mesmas do processo civil: a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade das partes (ad causam). Tais condições garantem que a persecução penal tenha utilidade e seja feita de acordo com o devido processo legal.
A legitimidade de parte é uma das condições da ação, que possibilita o sujeito a ingressar em Juízo para postular ou defender algum direito. Sem a configuração dessa legitimidade, a parte não pode ingressar no processo, em nome próprio. Os legitimados são indicados pela lei e seu ingresso, expressamente autorizado.
São três as espécies de ação penal privada: Ação Penal Privada Personalíssima; Ação Penal Privada Exclusivamente privada; Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.
Polo passivo é o réu ou requerido, aquele contra o qual se abre um processo. Uma ação judicial constitui-se de três elementos identificadores: as partes, o pedido e a causa de pedir. O autor e réu são as partes processuais e formam, respectivamente, os polos ativo e passivo da ação.
A legitimidade ativa ocorre quando em nome próprio, o sujeito pleiteia direito próprio. Usa-se o termo exequente para aquele que é o ativo da execução, visto que nem todo credor poderá ser o exequente.
São legitimados ativos para a execução fiscal: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas de direito público.
A legitimidade pode ser atribuída a uma série de indivíduos em certas circunstâncias. A preferência para esse requerimento, no entanto, é da pessoa que já está na posse e na administração do patrimônio, segundo o Código do Processo Civil. Geralmente, essa pessoa é o(a) viúvo(a) da pessoa falecida.
Partes legítimas são as pessoas titulares da relação jurídica material objeto da demanda. Assim, pode ser autor quem atribui a si o direito que pleiteia. Pode ser parte ré aquele a quem o autor atribui o dever de satisfazer sua pretensão.
1) Conceito: o conceito consiste em um atributo jurídico conferido à alguém para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa. 2) Exemplo Prático: a legitimidade ad causam é uma das condições da ação e sua ausência pode causar extinção do processo sem julgamento de mérito.
A ilegitimidade das partes é citada no Código de Processo Penal brasileiro (lei nº 3869/41) como uma causa de nulidade e como uma das formas de exceção que podem ser opostas a um processo, assim como a suspeição do juiz, da que falaremos posteriormente.
O que é a Legitimidade:
Legitimidade é uma característica atribuída a tudo aquilo que cumpre o que é imposto pelas normas legais e é considerado um bem para a sociedade, ou seja, tudo que é legítimo.
( art. 313 e 36 do CPC). A capacidade processual significa assim a aptidão para praticar-se atos processuais pessoalmente.. Enquanto que a legitimatio ad causam possui aquele que é o titular do direito material deduzido em juízo.
São elementos identificadores da ação: as partes, o pedido e a causa de pedir. A expressão utilizada deixa claro, desde logo, que há elementos da ação que não as identificam, como o “interesse de agir”.
Entendemos, portanto, que na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Existem os seguintes tipos de ação penal: Ação Penal Pública Incondicionada. Ação Penal Pública Condicionada à Representação. Ação Penal Pública Condicionada à Requisição.
Os titulares da ação penal são: o ofendido maior e capaz, representante legal do ofendido menor ou incapaz e as pessoas jurídicas. De acordo com o artigo 39 do Código de Processo Penal, a representação poderá ser dirigida ao juiz, ao Ministério Público e a autoridade policia.
Querelante é o autor da queixa-crime, isto é, da ação penal privada ou da ação penal privada subsidiária da pública.
São quatro os princípios que regem a ação penal privada: o da conveniência ou oportunidade; o da disponibilidade; o da instranscendência; e o da indivisibilidade.
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