A idéia de infração ou ilícito relaciona-se com o não cumprimento de determinadas prestações. Por infração tributária ou ilícito tributário, entende-se todo e qualquer comportamento, omissivo ou comissivo, que represente desatendimento de deveres jurídicos previstos em normas que cuidem da tributação.
Segundo Hugo de Brito (2007) ilícito administrativo tributário é o comportamento que implica inobservância da norma tributaria. Implica inadimplemento de obrigação tributaria, seja principal ou acessória. O ilícito tributário diz-se de conteúdo patrimonial quando implica o não pagamento, total ou parcial, do tributo.
A pena de ilícitos tributários, caracterizados como sonegação, pode variar de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, além da multa - que pode atingir até 225%, conforme artigo 1º da Lei 8.137/1990 e artigo 44 da Lei 9.430/1996.
O elemento subjetivo do tipo Para a caracterização da infração tributária, instituto para o qual a intenção do agente é indiferente, não há a necessidade de aferição e comprovação do dolo do contribuinte, nos termos do art. 136, do CTN: “Art. 136.
As sanções tributárias administrativas podem consistir em multa, apreensão de mercadorias, veículo ou documentos, perda de mercadorias, proibição de contratar com o poder público, sujeição a sistema especial de fiscalização, prisão administrativa, etc.
De uma maneira geral, podemos dizer que a evasão fiscal ocorre quando o contribuinte manipula informações inadequadamente com o objetivo de pagar menos impostos. E isso nem sempre é feito de maneira intencional, muitas vezes erros e falta de conhecimento das regras também podem caracterizar a evasão.
As multas tributárias, portanto, são penalidades administrativas pela infração de uma obrigação fiscal definida em lei. Em outras palavras é a coerção objetiva que o Estado-Lei impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo de crédito, positivando o fato ilícito da relação tributária.
A idéia de infração ou ilícito relaciona-se com o não cumprimento de determinadas prestações. Por infração tributária ou ilícito tributário, entende-se todo e qualquer comportamento, omissivo ou comissivo, que represente desatendimento de deveres jurídicos previstos em normas que cuidem da tributação.
Os crimes contra a ordem tributária são espécies dos delitos econômicos. Didaticamente, pode-se fracioná-los em quatro ramos: crimes de sonegação fiscal, delitos aduaneiros, infrações funcionais e crimes de apropriação indébita.
Tal condição se dá depois de realizada a respectiva hipótese de incidência, em que o indivíduo deixa de cumprir os deveres jurídicos previstos como obrigações de dar, fazer, não fazer ou tolerar. 1.1. Infração Tributária
1.1. Infração Tributária Segundo leciona o professor Paulo de Barros Carvalho, o conceito de infração tributária se dá como “toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos estatuídos em leis fiscais”.
(CARVALHO. 2011, 23ª ed.) Fala-se no direito tributário, na existência de uma norma primária dispositiva, que estatui em sua hipótese, que dado à ocorrência de um fato que a lei designa gerador, por força da incidência, ocorre em seu consequente, o nascimento do dever tributário.
No estágio do estudo sobre o tema, importante frisar, portanto, que a carga tributária exerce forte reflexo no sentido de impor conduta de não pagamento do tributo, não apenas pelo teto de quase 40% sobre o produto interno bruto, mas de uma destinação em qualquer economicidade para a sociedade.
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