Função reparatória: Esta função consiste especialmente na obrigação de reparar o dano que fora causado. Podendo ser, portanto, o que o caso concreto denomina como sendo dano injusto, que será basicamente o dever de indenizar alguém.
A busca por uma situação de indenizabilidade ao ofendido demonstra que o dano moral veio como um mecanismo muito mais sancionatório do que compensatório. Resumo: Com as novas molduras de proteção a interesses inerentes à pessoa humana e antes desnudos pela responsabilidade civil, surge os danos morais.
A função compensatória, como o próprio nome já diz, visa compensar o dano sofrido pela vítima. A função punitiva visa sancionar o lesante (hospital ou médico).... O STJ adota os critérios da proporcionalidade e razoabilidade visando a observância da tríplice função do dano moral – compensatória + punitiva + educativa.
Entendemos que é possível – ainda que haja, aqui e ali, divergências terminológicas – atribuir três funções à responsabilidade civil: a) compensatória; b) punitivo-pedagógica; c) preventiva (ainda que as duas últimas possam em certos aspectos se confundir).
O instituto do dano moral tem, por base, “compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.”
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Observa-se que o dano moral possui um caráter objetivo e outro subjetivo. Objetivo pois advém de um ato ilícito visível e concreto. Subjetivo pois somente pode ser verificado pelos sujeitos que circundam o lesionado quando este exterioriza seu aspecto espiritual e psíquico abalado pela dor moral.
Com a indenização busca-se recolocar a vítima, tanto quanto possível, na situação anterior à lesão. ... A indenização é proporcional ao dano sofrido pelo lesado já que o objetivo da indenização – tornar indene – é reparar o dano o mais completamente possível.
A responsabilidade civil surge com o propósito de garantir a reparação ou compensação dos danos decorrentes da ofensa a um direito alheio, viabilizando a oportunidade de a vítima retornar ao status em que se encontrava antes da ocorrência do dano, conforme delimitam os artigos 927 e 944 do vigente Código Civil.
Quais são os tipos de responsabilidade civil? Em síntese, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina tanto em função da culpa (responsabilidade objetiva e subjetiva), como também em função da natureza (responsabilidade contratual e extracontratual).
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo.
Em 1970, ocorre uma crescente evasão escolar e repetência das crianças das classes pobres no primeiro grau. Por causa disso, foi instituída a educação pré-escolar (chamada educação compensatória) para crianças de quatro a seis anos para suprir as carências culturais existentes na educação familiar da classe baixa.
Em relação ao dano moral individual, o STJ já destacou que “a indenização por danos morais possui tríplice função: a compensatória, para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática ilícita e lesiva; e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos ilícitos” (STJ, REsp 1.440. ...
A função punitiva tem o objetivo de reforçar as sanções sob o escopo da responsabilidade civil, a fim de funcionar de maneira hábil a mitigar a possibilidade de se efetivar a hipótese na qual o agente perceba que as consequências da sua conduta serão inferiores ao proveito auferido pela conduta ilícita, inibindo, por ...
A função educativa ou preventiva visa desestimular a reiteração de atos lesivos.... O STJ adota os critérios da proporcionalidade e razoabilidade visando a observância da tríplice função do dano moral – compensatória + punitiva + educativa.
A reparação de lucros cessantes se refere aos danos materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão, negligência, dolo, imperícia de outrem. Para caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
Os punitive damages
Por via de referida função, a responsabilidade civil passa a desempenhar duplo papel: o de punir o agente causador do dano e, ainda, a de constituir instrumento de dissuasão de comportamentos antissociais, possuindo um caráter de exemplaridade e, consequentemente, preventivo.
Duas são as modalidades de responsabilidade civil extracontratual quanto ao fundamento: a subjetiva, se fundada na culpa, e a objetiva, se ligada ao risco.
Responsabilidade subjetiva e responsabilidade objetiva. Informa Anderson Schreiber (2005) que os elementos tradicionais da responsabilidade subjetiva são culpa, dano e nexo causal. Tais elementos já existiam, segundo referido autor, no Art.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A ação indenizatória, também chamada de ressarcitória ou reparatória, é uma forma de ação específica para a busca de indenização, ressarcimento ou reparação por atos de terceiros. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Surgida pelo Código de Processo Civil, a ação indenizatória é permitida a partir de situações em que a justiça julga necessário reparar financeiramente quem foi lesado de alguma forma em alguma relação de consumo ou em acidentes.
Existem várias situações em que é possível solicitar a indenização por danos morais. As mais comuns envolvem cobranças indevidas que trazem estresse e constrangimento para o indivíduo. Também pode ser solicitada quando ocorre a exposição indevida do nome da pessoa na internet ou outros meios.
DANO MORAL CONFIGURADO. A jurisprudência tem acolhido pedido de indenização por danos morais quando em decorrência de acidentes de trânsito ou durante transporte de pessoas haja violação da integridade física da vítima.
O que se há de comprovar é a ocorrência de acontecimentos que os ensejaram. Portanto, não deveria ser necessário provar que sofreu e quanto sofreu, mas somente provar a ocorrência do ilícito e o nexo causal. Assim, provado o fato gerador do dano moral, resta somente quantificá-lo.
DANO MORAL. O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Exemplos: - cliente que tem seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, mesmo que tenha pago o débito.
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