Para o Direito Civil, podemos entender como entidade familiar aquela derivada do casamento, sendo formada por pai, mãe e filhos.
Família é conjunto de pessoas com identidade de interesses materiais e morais e afetivos, em união pública e duradoura, integrada pelos pais casados ou em união estável, ou de um deles e pelos descendentes legítimos, naturais ou adotados (família monoparental), ou por duas pessoas ainda que do mesmo sexo.
O Código Civil reconhece “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
A família representa a união entre pessoas que possuem laços sanguíneos, de convivência e baseados no afeto. Segundo a Constituição brasileira, o conceito de família abrange diversas formas de organização fundamentadas na relação afetiva entre seus membros. Entretanto, não se trata de um conceito rígido ou imutável.
A atual definição de família engloba famílias formadas entre por tios e sobrinhos, avós e netos, onde só exista a figura do pai ou só da mãe, e até mesmo, entre irmãos. Não é necessário ter um vínculo sanguíneo de primeiro grau, para ser considerado parte da família.
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A origem da família está diretamente ligada à história da civilização, uma vez que surgiu como um fenômeno natural, fruto da necessidade do ser humano em estabelecer relações afetivas de forma estável. A família romana era formada por um conjunto de pessoas e coisas que estavam submetidas a um chefe: o pater familias.
O direito de família tem o objetivo de regular as regras, obrigações e direito no convívio familiar. São casos envolvendo casamento, separação, divórcio, guarda dos filhos, pensão alimentícia, adoção. Ainda trata do reconhecimento de união estável, partilha de bens, testamentos e inventários, entre outros.
1.723, CC, estabelece que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
No artigo 226, a família é taxada como alicerce da sociedade e merece amparo especial do Estado e inovou reconhecendo outras formas de famílias reconhecidas pelo Estado em seus parágrafos 3º e 4º, como a União Estável e a Família Monoparental.
Para Paulo Lôbo, destacam-se como princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, além dos princípios gerais da igualdade, liberdade, afetividade, convivência familiar e melhor interesse da criança.
Diz a Lei Magna: “Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda ...
Os pais ou cuidadores devem:Dar atenção, carinho e amor aos seus filhos.Proteger os filhos dos perigos e mantê-los sempre em segurança.Cuidar, ajudar e supervisionar a higiene, alimentação, saúde e educação dos seus filhos.Estabelecer regras e limites em relação ao que os filhos podem ou não fazer.
A família, primeira célula de organização social e formada por indi- víduos com ancestrais em comum ou ligada pelos laços afetivos, surgiu há aproximadamente 4.600 anos.
Antigamente, o modelo familiar predominante era o patriarcal, patrimonial e matrimonial. Em tal modelo tínhamos a figura do “chefe de família”, era o líder, o centro do grupo familiar e responsável pela tomada das decisões. Era tido como o provedor e suas decisões deveriam ser seguidas por todos.
O termo "conceito" tem origem a partir do latim “conceptus” (do verbo concipere) que significa "coisa concebida" ou "formada na mente". O conceito pode ser uma ideia, juízo ou opinião sobre algo ou alguma coisa. Exemplo: “A discussão começou porque nós temos conceitos muito diferentes de relacionamento aberto”.
Para além do plano jurídico, existe o plano moral: Pais são Pais, e a eles devem os filhos amor, respeito, carinho, espírito de sacrifício e devem, ainda, os filhos ter capacidade para os entender, para deles cuidar e para os ajudar, tal como eles próprios fizeram com os filhos.
Eis alguns deveres dos cidadãos, além dos que já tratamos acima: a) votar consciente para escolher seus governantes e representantes nos poderes legislativo e executivo; b) cumprir com sua obrigação de pagar tributos; c) cumprir as leis; d) respeitar os direitos sociais de outras pessoas, como por exemplo, pagar ...
DeveresVotar para escolher nossos governantes.Cumprir as leis.Respeitar os direitos sociais de outras pessoas.Educar e proteger nossos semelhantes.Proteger a natureza.Proteger o patrimônio público e social do País.Colaborar com as autoridades.
O artigo 229 da Constituição Federal define que "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade".
São os principais:direito à vida;direito à liberdade de expressão;liberdade de ir e vir;igualdade entre homens e mulheres;proteção da intimidade e da vida privada;liberdade para exercer sua profissão;direito à propriedade.
A existência da família precede a instituição jurídica do casamento, o que a torna, segundo o autor, um fato natural. ... A constituição da família como fato cultural pressupõe que uma pessoa de um grupo se una a outra pessoa de outro grupo, união fundamental para a existência da sociedade.
A família monoparental no decorrer dos anos ganhou intensidade e visibilidade (SANTANA, 2011). Assim, a Constituição Federal veio reconhecer as famílias monoparentais, conforme estabelece o artigo: Art. 226,§ 4°- Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
A Constituição Federal de 1988 reconhece como “entidade familiar”: a. tanto a comunidade formada por mãe e pai e seus descendentes comuns, quanto a união estável formada entre homem e mulher, desde que com filhos comuns.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo ...
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