O processo ou o recurso será extinto sempre que algum evento ulterior venha a prejudicar a solução de questão pendente, privando-a de relevância atual, de modo que se tornaria meramente hipotética a decisão a seu respeito.
PERDA DE OBJETO - O PROCESSO PERDE OBJETO QUANDO FATO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IMPEDE QUE SE CONSTITUA A SITUAÇÃO JURÍDICA PRETENDIDA. A PRETENSÃO, DE OUTRO LADO, TORNA-SE PREJUDICADA SE, NO CURSO DO PROCESSO, É ATENDIDA ANTES DO JULGAMENTO.
PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A perda superveniente do objeto e, consequentemente, do interesse de agir, ocorre quando, após o ajuizamento da demanda, a pretensão autoral é atendida espontaneamente pela parte requerida, antes de promovida a citação.
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
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Além deste conceito genérico, podemos afirmar ainda que fato superveniente é aquele que ocorre depois, que sobrevém que é sobreveniente. Assim, os eventos e acontecimentos influentes no resultado do processo e trazidos para os autos após a estabilização da demanda consistem em fatos supervenientes.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não demonstrada a ocorrência de pretensão resistida frente a ausência de substituídos ocupantes do cargo descrito na inicial, configurada está a hipótese de ausência de interesse processual, ensejando a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 , VI , do CPC .
- A perda superveniente do interesse de agir exige a aplicação do princípio da causalidade para a imputação dos ônus de sucumbência. De acordo com o princípio da causalidade, as custas e honorários advocatícios devem ser suportados pela parte que deu causa à instauração do processo - Recurso conhecido e improvido.
O objeto processual ou formal (do objeto do processo), por sua vez, consistiria em “todas as questões que se oferecem ao conhecimento do órgão jurisdicional e que não digam respeito ao mérito” (MARIOTTI, 1994. p. 129-139).
Aquilo que se pede na ação. Objeto do pedido.
Pedido juridicamente impossível equivale ao julgamento antecipado com fundamento no art. 330, I, do atual CPC. A pretensão deduzida pelo autor não encontra amparo no ordenamento jurídico e, por isso, deve ser rejeitada.
Trata-se do conflito de interesses manifestado em juízo. Tal termo é muitas vezes utilizado como sinônimo de ação, porém na verdade aquela (lide) é um meio pelo qual se exercita o direito a esta (ação). Significa demanda, litígio, pleito judicial.
Sentença era o ato judicial que tinha como finalidade a de encerrar o processo, por termo ao processo, como se lia do dispositivo, com ou sem julgamento do mérito da causa.
I. O objeto formal da jurisdição é a admissibilidade do julgamento de mérito. II. O objeto material do processo é a pretensão do autor.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando não ocorrer mais as condições da ação tal como, o interesse processual (art. 267 , VI, do CPC ).
O pedido de desistência da ação é fundamentado no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil/2015, de modo que o processo será extinto sem resolução do mérito. Assim, caso seja necessário, futuramente a ação poderá ser reapresentada perante o Poder Judiciário; 3.
Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
A falta de interesse de agir é falta de necessidade da tutela jurídica. Nas palavras de Pontes de Miranda, “o Estado prometeu tutela jurídica aos que dela precisem; não aos que dela não precisam.
A possibilidade jurídica do pedido passou estar encartada na ausência de interesse de agir (ou interesse processual). A legitimidade ad causam refere-se à identificação entre o autor e o réu com o direito material em litígio.
Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo seja extinto, sem decidir sobre o pedido principal.
O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
A possibilidade de alegação de fato novo (ou superveniente) é há muito consagrada no ordenamento processual, tendo sua presença inicialmente mencionada, na atual legislação, no artigo 342 do Código de Processo Civil de 2015, ao indicar que é lícito ao réu, após a contestação, deduzir novas alegações quando relativas a ...
O qualificativo de superveniente, capaz de influenciar no julgamento da lide, na forma preconizada pelo art. 462, refere-se, induvidosamente, aos fatos constitutivos, modificativos ou extintivos que deverão ser levados em conta no momento da prolação da sentença.
Prática jurisdicional do Estado, através de determinação de um castigo ao autor do delito.
Sentença - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Sentença é a decisão do juiz sobre os pedidos formulados na petição inicial, ainda que o processo prossiga.
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