Podemos chamar de ética farmacêutica o conjunto de normas de procedimento, valores e condutas profissionais aplicadas às peculiaridades do profissional farmacêutico no exercício das atribuições profissionais e nas relações com a comunidade.
Art. 5º - Todos os inscritos devem exercer a profissão com honra e dignidade, devendo dispor de condições de trabalho e receber justa remuneração por seu desempenho. Art. 6º - Todos os inscritos devem zelar pelo desempenho ético, mantendo o prestígio e o elevado conceito de sua profissão.
Art. 3º - A dimensão ética farmacêutica é determinada em todos os seus atos, sem qualquer discriminação, pelo benefício ao ser humano, ao meio ambiente e pela responsabilidade social. Comentário: Princípio da isonomia e do benefício ao ser humano, ao meio ambiente e pela responsabilidade social.
O Código de Ética Farmacêutica Brasileiro rege que o profissional deve atuar buscando a saúde do paciente, orientando-o em todos os sentidos. A Atenção Farmacêutica consiste no mais recente caminho a ser tomado para tal finalidade. ... A ética vem conquistando o direito de se tornar fator de produção.
Os motivos que levaram à instauração de PED foram: irregularidades identificadas pelo Departamento de Fiscalização no ato da inspeção fiscal, não atendimento a convocações do CRF-SP (NAC), documentos irregulares protocolados pelo profissional e denúncias de órgãos públicos, da sociedade ou de outros profissionais.
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Pena - advertência, com emprego da palavra "censura", ou multa ou suspensão de 3 (três) a 12 (doze) meses; Art. 12 - As infrações éticas e disciplinares de ordem farmacêutica prescrevem em 5 (cinco) anos.
4º – As infrações éticas e disciplinares classificam-se em: leves, aquelas em que o indiciado é beneficiado por circunstância atenuante; graves, aquelas em que for observada uma circunstância agravante; e.
Assumir, com responsabilidade social, ética, sanitária, ambiental e educativa, sua função na determinação de padrões desejáveis em todo o âmbito profissional. Contribuir para a promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, sobretudo quando, nessa área, ocupar cargo ou desempenhar função pública.
Segundo a resolução 596 da CFF, os 12 direitos do profissional farmacêutico são: Exercer a sua profissão sem qualquer discriminação, seja por motivo de religião, etnia, orientação sexual, raça, nacionalidade, idade, condição social, opinião política, deficiência ou de qualquer outra natureza vedada por lei.