Há erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido.... Não se confundem erro de fato com erro material...."AÇÃO RESCISORIA - ERRO MATERIAL - CARENCIA DA AÇÃO -A AÇÃO RESCISORIA E MEIO INADEQUADO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
"Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (grifos do autor).
O erro material é aquele erro perceptível, sendo que qualquer pessoa é capaz identificá-lo. Trata-se de um erro que necessita ser corrigido, visto ser algo que não reflete a realidade da situação definida em sentença. Os principais exemplos são: troca de nomes, digitar um nome de forma incorreta, erro de cálculos.
A correção, portanto, do erro material, pode se dar de ofício, quando o juiz, sem provocação das partes, realiza tal correção, ou por meio de embargos de declaração, quando a parte apresenta tal recurso e, com o julgamento do mesmo, é proferida decisão de forma a reconhecer e corrigir o erro apontado.
Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
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O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art.
ERRO MATERIAL NA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. O erro material é a inconsistência clara e manifesta constante em escrito, que é fruto de uma distração, perceptível primo ictu oculi, à primeira vista.
A ocorrência de erro material no dispositivo da sentença enseja sua correção até mesmo de ofício, nos termos do que dispõe o inciso I do art. 494 do CPC.
Erro material é basicamente o erro de grafia, nomes ou valores. É cabível a oposição de embargos de declaração para a correção do erro material, mas esse pode ser corrigido também a qualquer tempo por simples petição e também de ofício. O erro material não transita em julgado.
O erro formal não invalida ou vicia o documento. Ele se estabelece quando for possível identificar a que se refere e validar o ato, pela circunstância e contexto, independentemente do equívoco.
Por inexatidão material entende-se o erro, perceptível sem maior exame, que traduz desacordo entre a vontade do julgador e a expressa na decisão. Omitiu-se, por exemplo, o nome de uma das partes.
Conceito de erro material ou aritmético ainda passível de correção em seu âmbito. Não é só a sentença condenatória genérica que faz coisa julgada formal e material, mas também a decisão judicial definitivamente proferida na fase de liquidação que declara o valor liquido da obrigação pelo réu.
ERRO DE FATO. ACOLHIMENTO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, bem como têm sido admitidos, para fins de correção de premissa equivocada acolhida no julgamento, com amparo no erro de fato.
– Erro de direito: consiste no desconhecimento das regras ou na aplicação dessas regras de maneira errônea diante desse desconhecimento. O erro de fato no futebol se dá quando o juiz, conhecedor das regras de futebol, interpreta um lance de maneira equivocada, mas, de acordo com o que viu do lance.
No caso sob análise, ocorre o erro de fato, ensejador de ação rescisória, quando o juiz, ao analisar as provas dos autos para proferir a sentença, por equívoco, não percebe a existência de um fato ocorrido, ou conclui pela existência de um fato que não ocorreu (DONIZETTI, 2014, p. 921).
Em outras palavras, o legislador reconhece a possibilidade de o recurso interposto de forma equivocada ser recebido como se correto fosse. Há apenas um cuidado que se deve ter nesse caso. Havendo má-fé, fica afastada a aplicação do mencionado princípio, ou seja, o recurso errado não será admitido como se correto fosse.
Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às ...
A aplicação do princípio da fungibilidade tem como causa o interesse da parte que não deverá sofrer prejuízo processual nos casos em que houver erro na interposição de um recurso por outro, desde que presentes os requisitos de fundada dúvida sobre o cabimento do meio escolhido e a inexistência de erro grosseiro.
Inépcia - Novo CPC (Lei nº 13.105/15)
A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitadas pelo juiz.
Na esfera de competência da Justiça Federal, procure a Ouvidoria mas se o problema identificado ocorreu por dolo ou fraude por parte do juiz federal, então o impetrante terá que dirigir-se ao Ministério Público.
Recomendo que peça um prazo para juntar o aditamento, mas esteja preparado, porque o juiz pode pedir que você faça na hora. Se for uma coisa simples, exemplo, erro de digitação, é até melhor que adite na hora. O juiz vai perguntar para a reclamada se o aditamento altera os termos da defesa.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo art. 1.022 do NCPC . 2.
Premissa equivocada e erro de julgamento são coisas completamente distintas: enquanto a primeira pressupõe erro material ou desconsideração de um fato que, se considerado, teria alterado o resultado do julgamento – ou seja, verdadeira omissão que, quando suprida, induz obrigatoriamente à alteração do julgado -, o erro ...
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