Edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a mais de uma habitação por lote, subdividindo-se em: R2-1:- unidades residenciais agrupadas horizontalmente, todas para via oficial. ... R2-2:- habitações agrupadas verticalmente, observando recuo de 3 metros em relação às divisas laterais do lote.
I - Residencial: a) Privativa (multifamiliar); b) Coletiva (Pensionatos, asilos, internatos e congêneres); c) Transitória (hotéis, apart-hotéis, motéis e congêneres);
A-6 Mista Edificação composta de unidades residenciais privativas (apartamentos) e unidades autônomas destinadas a espaços comerciais (lojas ou salas).
Tipo de edificação
Considera-se edificação de uso residencial unifamiliar o imóvel constituído por até duas unidades residenciais.
Edificações de Uso Coletivo é toda e qualquer construção, reconhecida pelos poderes públicos, constituída por duas ou mais unidades consumidoras, cujas áreas comuns, com consumo de energia, sejam juridicamente de responsabilidade do condomínio.
Considera-se edificação de uso residencial unifamiliar o imóvel constituído por até duas unidades residenciais.
O projeto teve como diretriz a concepção de uma edificação para atender diversos públicos, ou seja, que pode ser utilizada tanto por pequenas empresas ou profissionais liberais através de salas comerciais individuais, quanto por grandes empresas, utilizando a edificação em sua totalidade.
Seis diferentes aspectos são analisados, para se determinar a classificação das edificações ou áreas de risco, são eles:
De outra parte, o vigente Código de Obras e Edificações de São Paulo, de 1992, considera edificação a “obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material” (Lei paulistana nº 11.228, de 25 de junho de 1992, 1.1).
CAPÍTULO IV TÍTULO I EDIFICAÇÕES NÃO-RESIDENCIAIS Art. 17º - As edificações não residenciais serão aquelas destinadas a; Uso industrial; Locais de reunião; Estabelecimentos hospitalares profissionais; Comércio, negócios e atividades profissionais; Estabelecimentos escolares; Usos especiais diversos.
CAPÍTULO II TÍTULO ÚNICO CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES Art. 5º - Conforme utilização a que se destinam, as edificações classificam-se em: a) Residenciais; b) Não Residenciais; c) Mistas.
Há diversos tipos de imóveis residenciais no Brasil e cada uma delas tem o seu estilo, pensadas a fim de atender a uma necessidade específica. A principal divisão entre as residências para morar — diferente dos empreendimentos comerciais — são casa ou apartamento.
Art. 8º - Toda unidade residencial unifamiliar ou multifamiliar privativa será constituída no mínimo de 2 (dois) compartimentos habitáveis, 1 (um) banheiro e 1 (uma) cozinha. TÍTULO II EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
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