O Dissídio Coletivo de natureza econômica trata-se de uma ação constitutiva, visando, obter uma sentença normativa que crie normas de trabalho no âmbito laboral de determinada categoria, profissional e econômica.
Os dissídios coletivos podem ser de natureza econômica ou jurídica. Nos primeiros criam-se normas novas para regulamentação dos contratos de trabalho. Já o jurídico, ou dissídios coletivos de direito, dirigem a interpretação de uma norma já existente ou mesmo oriunda de acordo, convenção ou dissídio coletivo.
Dissídio coletivo de natureza jurídica é aquela instaurada visando não à fixação de normas e condições de trabalho, mas à delimitação de normas e condições de trabalho, no sentido de interpretar as leis, acordos coletivos, convenções coletivas e sentenças normativas incidentes sobre as relações de trabalho de uma dada ...
A competência originária do dissídio coletivo é do TST, se a base territorial sindical for superior à da jurisdição de um TRT, e é do TRT, quando o dissídio envolver categorias profissionais sob sua jurisdição. No TST, a competência para julgamento dos dissídios coletivos é da SDC (art. 2º, Lei 7.701/1988).
Os dissídios coletivos de greve ocorrem em meio ao fato social da greve, ou seja, quando ocorre a suspensão coletiva do trabalho e são propostos, em geral, pelos empregadores ou, pelo Ministério Público do Trabalho.
O dissídio coletivo pode ser caracterizado como um “processo coletivo ajuizado no Poder Judiciário Trabalhista que tem por objeto interesses gerais e abstratos das categorias profissionais e econômicas envolvidas. [28]” Dissídio coletivo nada mais é do que um processo coletivo[29].
Convenção Coletiva de Trabalho (2020/2021)
Convenção (Dissídio) | Data Base | Sindicato Patronal |
---|---|---|
Federação | - | 3254-1778 |
Sincovaga | Setembro | 3335-1100 |
Lojistas | Setembro | 2858-8400 |
Sindiauto | Setembro | 5594-8500 |
O dissídio coletivo pode ser caracterizado como um “processo coletivo ajuizado no Poder Judiciário Trabalhista que tem por objeto interesses gerais e abstratos das categorias profissionais e econômicas envolvidas. ... Doutrinariamente, classificam-se os dissídios coletivos como de natureza econômica, jurídica, e de greve.
Os dissídios coletivos são ações ajuizadas no Tribunal para solucionar conflitos entre as partes coletivas que compõem uma relação de trabalho. Normalmente a negociação coletiva é confundida com o dissídio coletivo e com o acordo coletivo.
Dissídios coletivos são ações propostas à Justiça do Trabalho por pessoas jurídicas (Sindicatos, Federações ou Confederações de trabalhadores ou de empregadores) para solucionar questões que não puderam ser solucionadas pela negociação direta entre trabalhadores e empregadores.
São inúmeras as possibilidades, mas os casos mais comuns são as reclamações que pleiteiam equiparação salarial, adicionais e cobrança de verbas rescisórias (13º, FGTS, férias). O dissídio coletivo é o objeto do nosso artigo, em que a Justiça do Trabalho estabelecerá normas para reger a relação de trabalho.
Os de natureza jurídica, também chamados de dissídios coletivos de direito, são aqueles que visam interpretar uma norma legal já existente. Seja ela legal (lei), costumeira (baseada em costumes), ou proveniente de acordo, convenção ou sentença normativa (nome dado à decisão de um dissídio coletivo).
A decisão de um dissídio coletivo que fixe condições de trabalho tem uma particularidade: pode ser revista. A revisão da sentença normativa pode acontecer depois de decorrido 1 ano de vigência, em caso de modificação das circunstâncias que a ditaram, se as condições se tornaram injustas ou inaplicáveis.
O dissídio individual é aquele em que um colaborador move uma ação contra o seu empregador na Justiça do Trabalho. Os motivos mais comuns são desavenças causadas por questões como equiparação salarial; cobrança de verbas rescisórias relativas a horas extras, FGTS e 13º salário; e, obviamente, reajuste salarial.
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