Direito real sobre coisa própria conhecemos pelo nome de propriedade, os direitos reais sobre coisa alheia, por sua vez, são de dois grupos, gozo e fruição, e direitos reais de garantia. Os direitos reais são aqueles que cuidam das relações jurídicas que vinculam uma pessoa, um sujeito de direitos, aos seus bens.
O Código de 2002 inicia, a partir do art. 1.225, a disciplinar os direitos reais sobre coisas alheias: propriedade fiduciária, superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, penhor, hipoteca e anticrese.
O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo.
O Direito de Superfície é uma concessão atribuída pelo proprietário do terreno a outrem, para construção e utilização durante certo tempo, salvo para realização de obra no subsolo a não ser que inerente ao objeto da concessão, que pode ser gratuita, ou mediante pagamento de valor fixo à vista ou parcelado.
- Direito real sobre coisa alheia: estes, por sua vez, subdividem-se em: De gozo/fruição: titular poderá usufruir do bem mesmo não ostentando a condição de proprietário (servidão; uso; usufruto; etc.); De garantia: garantem o cumprimento de uma obrigação (penhor; hipoteca; anticrese e propriedade fiduciária);
“Direitos reais de aquisição são aqueles em que é conferida ao seu titular a possibilidade de pelo seu exercício vir a adquirir um direito real sobre determinada coisa” (MENEZES LEITÃO, Luís Manuel Teles de.
O Direito das obrigações, também chamado de Direito Pessoal, é um conjunto de normas que regem as relações jurídicas de ordem patrimonial, onde um sujeito tem o dever de prestar e o outro tem o direito de exigir essa prestação, ou seja, um deve fazer algo e o outro deve receber esse algo.
Pensando nesse aspecto que se classificam os Direitos Reais como: “Jus in re própria” – o direito real sobre coisa própria: Também chamado de direito real ilimitado, este, em suma, trata-se da propriedade, pois é o único direito real em que o titular pode usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa.
Característica dos direitos reais: a sua eficácia absoluta (413º, 421º, 1305º), ou seja, os direitos reais são oponíveis erga omnes (contra todos), possam interferir ou entrar em relação com a coisa. O mesmo não acontece nos direitos de crédito, habitualmente integrados na categoria de direitos relativos, por contraposição àqueles.
1. Acepções subjectiva e objectiva da expressão Direitos Reais Subjectivamente identificam uma categoria de direitos subjectivos. Em sentido objectivo é um ramo de direito objectivo como divisão do direito civil. Temos Direitos Reais (direito das Coisas). Reais porque deriva da raiz res. 2. Categorias de Direitos Reais
Assim sendo, são direitos reais a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso e o direito de laje.
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