A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Exemplo: o locatário e o comodatário exercem posse sobre o bem. ... A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Possuidor é aquele tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade. Desta maneira, o possuidor, ao contrário do detentor, será aquele que de fato exerce alguns ou todos os poderes do proprietário.
A detenção é a posse desqualificada, na qual há poder de fato, físico sobre a coisa, porém, está tipificado na lei como situação de mera detenção. O caput traz o caso do fâmulo da posse, que ocorre quando alguém sob dependência de outrem, conserva a posse em nome deste ou em cumprimento de ordens ou instruções suas.
“É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”. Não obstante todas as posições acima externadas é preciso acentuar o que se entende por convalescimento da posse.
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A posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Exemplo: o locatário e o comodatário exercem posse sobre o bem. ... A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.
Posse Direta e Indireta: Posse direta: é aquela exercida de forma direta sobre o bem, em sua forma material. ... Posse Justa e Posse Injusta: ... Posse de Boa-fé e Posse de Má-fé: ... Posse com Justo Título e Posse sem Justo Título: ... Posse Nova e Posse Velha: ... Posse “Ad Interdicta” e Posse “Usucapionem”: ... BRASIL.
Os principais efeitos da posse são os seguintes:
Possibilidade da proteção posssessória - faculdade de invocar os interditos (ações possessórias); Faculdade da legítima defesa da posse e do desforço imediato (ou autotutela, autodefesa, ou defesa direta);
O detentor exerce poder de fato sobre a coisa, mas sua relação de dependência com o titular impede que esse poder de fato seja protegido como posse própria. O exercício do poder de fato se dá em nome do titular da posse. A eficácia da detenção é quantitativa e qualitativamente inferior à eficácia atribuída à posse.
O possuidor tem como defender a sua posse, através da legítima defesa, mas “contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse” (art. 1.210, § 1º, CC).
O artigo 1196 trata da posse no Código Civil e diz que: Possuidor é aquele que exerce, de fato ou não, algum (qualquer um) dos poderes inerentes à propriedade. O artigo 1228 diz que o proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou pode reaver a coisa.
6 sinônimos de detentor para 2 sentidos da palavra detentor: Que detém a posse de algo: 1 depositário, dono, possessor, possuidor.
Ou seja, a posse é uma conduta de dono, um exercício de poderes de propriedade, sendo diferenciada da detenção quando a lei assim o estabelecer. Isso significa que aquele que é proprietário é também possuidor, mas nem todo possuidor é também proprietário.
1.210, §1°. Entende-se a autotutela como a autoproteção da posse. ... Logo, o detentor não possui legitimidade para fazer uso da autotutela, por ter apenas a coisa em seu poder, e não a sua posse.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
A posse nova é a de menos de ano e dia, e a posse velha é a de ano e dia ou mais. O Código Civil não faz distinção de ambas, então cabe ao juiz avaliar a melhor posse, a que não tiver vícios: Dispõe o art. ... Nos casos de posse velha, não há possibilidade e que seja concedida a Tutela Antecipada de Reintegração de Posse.
Enquanto a propriedade é dotada pelo domínio, ou seja, o direito de dispor como quiser daquele bem, a posse, por sua vez garante o uso da coisa. Na posse, o possuidor utiliza a coisa como se dono fosse, devendo cuidar do bem da forma devida.
O estudo da posse é o tema do programa "Saber Direito" desta semana. Em seguida, demonstra que hoje, além da função social da propriedade, a posse também é encarada como um instituto jurídico de extrema importância e repercussão social. ...
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
Sobre os efeitos da posse pode-se afirmar: ... O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
São efeitos decorrentes da posse de boa-fé: o direito aos frutos percebidos e o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis realizadas no bem possuído.
É característica da posse: a) que a coisa sobre a qual se exerce seja divisível e passível de aquisição do domínio por meio de usucapião. b) a detenção da coisa, por si ou em relação de dependência para com outro, em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Portanto, o direito de propriedade pode ser classificado como complexo, pois à propriedade se faculta usar, gozar, dispor e reivindicar; como absoluto, devido a sua oponibilidade erga omnes e por ser dos direitos reais o direito que mais oferece amplitude ao titular, quanto ao desfrute e disposição de seu domínio, ...
Ocorre a posse quando alguém usa ou pode usar algum dos poderes ligados ao direito de propriedade, como por exemplo, a guarda, o uso, o gozo ou disponibilidade da coisa. A posse significa ter, reter, ocupar, estar, desfrutar de alguma coisa .
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