O licitante que, após ter oferecido o melhor preço, “pede para sair”, em verdade está “desistindo da licitação”. Pode ser enquadrado na expressão: “não mantiver a proposta”, pois, de fato, após a oferta do preço, o licitante não mantém o preço.
A licitação, como qualquer outro procedimento administrativo, é suscetível de anulação, em caso de ilegalidade, e revogação, por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93 e das Súmulas 346 e 473/STF.
Serão desclassificados: I – as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação. Neste caso, o licitante eivado será excluído da licitação e se verificará se o segundo classificado preenche os requisitos do Edital, sob pena de chamar o terceiro, e assim sucessivamente.
A desistência de licitação é realizada através de um pedido, e caberá à comissão aceitar ou não a justificativa. Apenas a Administração Pública pode julgar procedente ou improcedente o pedido, por se tratar de ato discricionário da administração.
Para o pregão presencial, o mais razoável é que a licitante tenha direito de desistir de sua proposta, sem apresentar justificativas, até que seja aberto o primeiro envelope de proposta, ou seja, até o final da fase de credenciamento.
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Assim, se o licitante vencedor do pregão for convocado para assinar o contrato dentro do prazo de validade da proposta e recusar-se, injustificadamente, como ainda não houve a assinatura do contrato, aplica-se as regras do Pregão (Art. 11, Decreto 3555/00, Art. 27, § 3º, Decreto 5450/05 e art.
Venho, por meio desta carta, comunicar formalmente meu pedido de demissão, me desligando do cargo (descreva seu cargo) que ocupo na empresa, por motivos profissionais (ou pessoais). Solicito, se possível, a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio, e o encerramento imediato do contrato de trabalho.
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
ADVERTÊNCIA E MULTA PELA NÃO ENTREGA DO MATERIAL LICITADO. LEI Nº 8.666 /93, ART , 87 , IV .
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