Processo Civil Cumulação subjetiva equivale a litisconsórcio....Cumulação objetiva significa mais de um pedido em face do mesmo réu no mesmo processo. Portanto, mais de uma demanda. A cumulação é autorizada, haja ou não conexão entre os pedidos.
CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE AÇÕES. A teor do disposto no artigo 842 da CLT é possível a cumulação subjetiva de ações, pela qual se permite que vários autores deduzam seus pedidos em um só processo, desde que se trate de empregados da mesma empresa e haja identidade de matéria, hipótese verificada nos autos.
A cumulação de ações divide-se em dois grupos: a cumulação subjetiva, em que há pluralidade de partes - o litisconsórcio; e a cumulação objetiva, em que há pluralidade de pedidos ou de causas de pedir.
A doutrina classifica a cumulação de pedidos em própria ou imprópria. Dá-se a cumulação própria quando se pretende o acolhimento de todos os pedidos formulados. Por sua vez, a cumulação imprópria ocorre quando se pretende o acolhimento de um dos pedidos formulados. A cumulação própria pode ser simples ou sucessiva.
a) cumulação simples - em que o acolhimento de um pedido não depende do acolhimento ou da rejeição de outro. Exemplo: cobrança simultânea de duas dívidas oriundas de fatos ou atos diversos; cumulação sucessiva - em que o acolhimento de um pedido depende do acolhimento de outro.
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§ 1º - São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Pedido alternativo ocorre quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Pedido sucessivo, por sua vez, significa que é licito ao autor formular mais de um pedido em ordem sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não podendo acolher o anterior.
é permitida a cumulação de pedidos, mesmo quando, para cada pedido, corresponder procedimento diverso, devendo para tanto o autor empregar o procedimento comum, sendo-lhe permitido inclusive adotar as técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais respectivos, desde que não sejam incompatíveis ...
Na cumulação alternativa, o autor formula mais de um pedido para que o juiz delibere sobre como deve ser atendido o direito do autor. Já quando se tratar de pedido alternativo (quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo) o autor formulará um único pedido.
Há cumulação de execuções, quando o mesmo credor promove contra o mesmo devedor mais do que uma execução no mesmo processo. Há coligação, quando um credor ou uma pluralidade de credores promovem contra um devedor ou uma pluralidade de devedores, no mesmo processo, uma pluralidade de execuções.
Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.
A continência no processo penal pode ser de ordem objetiva ou subjetiva. A continência, como o nome indica, ocorre quando um fato criminoso contém outros, a impor o julgamento de todos em conjunto (simultaneus processus). ... a) cumulação subjetiva (art. 77, inc.
O litisconsórcio passivo, então, é quando há mais de um integrante no polo passivo da demanda. Ou seja, mais de um réu na mesma ação.
Finalmente, o inciso III define a conexão instrumental ou probatória, “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.
A cumulação imprópria se divide em subsidiária (eventual) e alternativa. Naquela, o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. ... Em contrapartida, na cumulação imprópria alternativa, há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles.
Pedidos alternativos são aqueles em que o réu poderá cumprir por duas ou mais maneiras. É como se houvesse mais de uma alternativa apara o réu cumprir a sua obrigação perante o autor.
Exemplo: Pedro vende para João um cavalo. Um dia após a aquisição do semovente, João verifica que o cavalo não tem os dentes de trás. Ingressa com uma ação formulando pedido alternativo para o réu.
Cumulação de pedidos - Direito Legal. De maneira geral, a lei a permite que haja a cumulação de pedidos quando as demandas estão relacionadas entre si, contanto que se justifique um julgamento conjunto, seja por economia processual, seja para evitar a desarmonia dos julgados.
§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
O Código admite a cumulação de pedidos em um único processo (CPC, art. 327, caput). Contudo, há restrições (CPC, art. 327, § 1º): ( a ) os pedidos formulados devem ser compatíveis; ( b ) seja competente o mesmo juízo para conhecê-los e; ( c ) o procedimento seja compatível entre todos os pedidos.
O pedido deve ser determinado. I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
O Código de Processo Civil prevê três formas de cumulação. Na simples, o acolhimento ou rejeição de um dos pedidos não afeta o outro; na sucessiva, o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior; já a superveniente ocorre nos casos de denunciação à lide ou no chamamento ao processo.
Características do pedido
As hipóteses são as seguintes: Universalidade de bens - aqui, a providência recai sobre uma universalidade de bens, cujos elementos não são distinguidos. Exemplos: biblioteca, herança. Danos desconhecidos - houve um ilícito, mas a extensão dos danos não é conhecida.
A cumulação de pedidos é uma viabilidade do processo civil brasileiro que, entre outras finalidades, busca a economia processual, a segurança jurídica e a efetividade da prestação jurisdicional.
Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
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