Crime material: é aquele que prevê um resultado naturalístico como necessário para sua consumação. São exemplos o delito de aborto e o crime de dano. Há quem o chame de crime de resultado. Crime formal: é aquele que descreve um resultado naturalístico, cuja ocorrência é prescindível para a consumação do delito.
É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, no entanto, o delito restará consumado no momento da prática da ação, independentemente do resultado, que se torna mero exaurimento do delito.
Os crimes de resultado (materiais/causais) são aqueles que exigem a ocorrência de resultado naturalístico, sem o qual não há consumação e sim tentativa. Exemplo: homicídio, furto, roubo etc. Os crimes de dano consumam-se com a ocorrência efetiva do dano ao bem jurídico protegido pelo nosso ordenamento.
É aquele em que a lei descreve uma ação e um resultado, e exige a ocorrência deste para que o delito se consuma.
Crime formal é aquele em que o resultado naturalístico não se faz necessário para que o crime seja consumado. Assim, se o fato típico, como exposto, se verifica por ser tem sua constituição conduta, nexo de causalidade, resultado e tipicidade em sentido estrito.
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ii) conceito formal: segundo esse conceito, considera-se crime “tudo aquilo que o legislador descrever como tal, pouco importando o seu conteúdo” (CAPEZ, 2019, p. 180). Assim, pelo conceito estritamente formal, pouco importa se um fato é ou não concretamente lesivo a um bem jurídico.
O crime pode ser conceituado sob três enfoques, quais sejam, aspecto material, aspecto formal e aspecto analítico. É aquele que busca estabelecer a essência do conceito, isto é, o porquê de determinado fato ser considerado criminoso e outro não.
O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio. O crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra.
Material: o direito penal se refere a comportamentos considerados reprováveis, danosos ao organismo social, pois afetam bens jurídicos indispensáveis à conservação e progresso do próprio organismo social.
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