O concurso de agentes é um conceito do Direito Penal presente fortemente na doutrina jurÃdica brasileira, que descreve o ato de quando várias pessoas participam para a realização de uma infração penal.
O concurso de pessoas é o cometimento da infração penal por mais de um pessoa. Tal cooperação da prática da conduta delitiva pode se dar por meio da coautoria, participação, concurso de delinquentes ou de agentes, entre outras formas.
Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. O concurso de pessoas pode ser eventual ou necessário. EVENTUAL: São os casos onde o concurso, ou seja, a participação de um terceiro na realização de um crime é opcional por mera deliberação dos criminosos.
O concurso de pessoas reside na hipótese da ocorrência de uma prática delitiva decorrente da empreitada de duas ou mais pessoas ligadas para tal fim. Destarte, o concurso de pessoas é a participação consciente e voluntária de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
2.3 – ESPÉCIES DE CONCURSO DE PESSOAS:
a) Concurso necessário: refere-se aos crimes plurissubjetivos, ou seja, exigem pluralidade de agentes na prática delitiva. b) Concurso eventual: refere-se aos crimes monossubjetivos, ou seja, podem ser praticados por uma ou mais pessoas.
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O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas concorrem para sua efetivação de um crime. ... Existem três teorias principais que tratam do concurso de pessoas: a teoria monista, dualista e pluralista. Uma dessas teorias é adotada como regra, enquanto as demais são tidas como exceção.
29 do Código Penal a teoria monista e no seu § 2º a teoria pluralista, bem como que são espécies de concurso de agentes o concurso necessário, o concurso eventual e a autoria, e formas a co-autoria e participação.
Para haver concurso de pessoas é preciso o preenchimento de 06 requisitos: pluralidade de agentes culpáveis; pluralidade de condutas; relevância causal dessas condutas; liame subjetivo (vÃnculo subjetivo ou concurso de vontades); identidade da infração penal para os agentes e existência de fato punÃvel.
Teorias sobre o concurso de pessoas
c) Teoria Monista – é também chamada de teoria unitária. Essa teoria é a adotada, em regra, pelo nosso Código Penal. Segundo essa teoria, todos que concorrem para a prática de conduta criminosa incidem nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Na realidade, o concurso de agentes se dá quando duas ou mais pessoas se reúnem para cometer um ou mais crimes. Não há confusão com a associação criminosa, pois no mero concurso de agentes não há a permanência. Isso não implica dizer que não há organização.
Concurso de crimes ocorre quando o agente, por meio de uma ou mais de uma conduta (ação ou omissão), pratica dois ou mais crimes, estes podendo ser idênticos ou não.
Ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Exemplo: Fulano, armado com um revolver, atira em Cicrano e depois atira em Beltrano, ambos morrem. Neste exemplo, há duas condutas e dois resultados idênticos.
Em relação à punibilidade do concurso de pessoas, todos respondem pelo mesmo crime, com penas cominadas na medida da culpabilidade, podendo existir diminuição obrigatória da reprimenda pela participação de menor importância.
1.3.
Concurso Necessário é aquele que em sua própria natureza jurÃdica devem estar presentes dois ou mais agentes, ou seja, só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, como a bigamia, a rixa, o crime de quadrilha, etc. São chamados de crimes plurissubjetivos.
Em matéria de concurso de pessoas, é correto afirmar que as mesmas penas deverão ser aplicadas a todos os coautores e partÃcipes. É certo que, adotada, como regra, a teoria monista, todos os que concorrem para o crime incidem nas penas a este cominadas.
O Direito Penal brasileiro tipifica a punição para quem comete crimes em três espécies de pena: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e multas. ... As penas privativas de liberdade são sanções penais que retiram do condenado seu direito de locomoção, em razão da prisão por tempo determinado.
Em geral, é o nome dado à s teorias filosóficas que defendem a unidade da realidade como um todo (em metafÃsica) ou a existência de um único tipo de substância ontológica, como a identidade entre mente e corpo (em filosofia da mente) por oposição ao dualismo ou ao pluralismo, à afirmação de realidades separadas.
A teoria monista, que tem em Kelsen seu autor mais expoente, é uma das correntes doutrinárias presentes na polarização doutrinária, defendendo ela que o direito é unitário, sendo as normas internas e internacionais partes integrantes de um mesmo ordenamento de acordo com Medeiros (2018, p. 3).
O Código Penal brasileiro adota, no concurso de pessoas, a teoria monista. No concurso de pessoas, cada um dos agentes responde por um tipo de infração diversa. ... Na teoria dualista, adotada pelo Código Penal brasileiro para casos de concurso de pessoas, o autor e o partÃcipe respondem por infrações penais autônomas.
(DPE-MA-FCC-2009) Os requisitos para a ocorrência do concurso de pessoas no cometimento de crime são: pluralidade de comportamentos, nexo de causalidade entre o comportamento do partÃcipe e o resultado do crime; vÃnculo subjetivo entre autor e partÃcipe e identidade do crime.
(A) Pluralidade de agentes e de condutas: A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. ... Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele).
São requisitos do concurso de pessoas a pluralidade de participantes e de condutas, a relevância causal de cada conduta, o vÃnculo subjetivo entre os participantes e a identidade de infração penal.
A participação pode ser de duas espécies: moral e material. Na participação moral o agente incute no autor a determinação para a prática do delito. Nesse caso, o partÃcipe estimula a prática criminosa.
Os crimes unissubjetivos, também conhecidos como unilaterais, monossubjetivos ou de concurso eventual, são aqueles que podem ser praticado por mais de uma pessoamas que, em regra, são praticados por uma pessoa só. Dessa forma, a prática do crime requer um único sujeito ativo.
Existem três teorias que dizem respeito ao concurso de agentes: A teoria pluralista, a teoria dualista e a teoria monista.
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