Comunhão parcial de bens significa o compartilhamento em igual proporção de um mesmo patrimônio, vale dizer, o patrimônio adquirido após a celebração do casamento civil. Desse modo, todos os bens adquiridos durante a união pertencerão a ambos os cônjuges, não importando quem comprou ou em nome de quem foi registrado.
O que não entra no regime de comunhão parcial de bens
bens recebidos por doação ou herança, desde que não tenham a cláusula de comunicabilidade; ... bens adquiridos com o valor que pertença exclusivamente a apenas um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; bens de uso pessoal, instrumentos de trabalho e livros.
Na comunhão universal, você é meeira. Todos os bens são seus por direito seu. Na comunhão parcial de bens, se não houver bens particulares, você também só é meeira, só tem metade dos bens.
Na Comunhão Parcial de Bens, todos os bens que adquirirem durante o casamento pertencem ao casal. Assim, caso a união chegue ao fim, cada um terá direito a 50% do patrimônio. Além disso, se você não fizer o Pacto Antenupcial, terá que adotar este regime, obrigatoriamente.
No regime de comunhão total de bens todos os bens serão do casal. Dessa forma, quando os cônjuges se casam, os bens que eles já possuíam passam a fazer parte do patrimônio do casal. E tudo que adquirirem também passará a fazer parte do patrimônio do casal.
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1) Se a intenção do casal é a de que todos os bens adquiridos depois do casamento sejam administrados conjuntamente e pertençam a ambos os cônjuges, o regime mais indicado para estes casos é o da comunhão parcial de bens.
Se o falecido foi casado no regime de comunhão universal, todos os seus bens e de seu cônjuge pertencem aos dois, indistintamente. Para fins de herança, o viúvo terá direito a 50% do patrimônio deixado pelo falecido, mas não a título de herança, e sim como sua meação. Esta diferenciação é muito importante.
Comunhão parcial de bens
Neste regime, os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio passam a integrar os bens do casal, ou seja: são de ambos os cônjuges e, no caso de divórcio, serão divididos em partes iguais entre o casal.
Os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma separação total de bens. Porém, se houver a dissolução do casamento (divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento serão partilhados entre o casal.
Em 2011, a Lei nº 12.424/11 trouxe nova modalidade de perda da propriedade por abandono do lar, prevendo que, se um dos cônjuges deixar o lar conjugal por dois anos ininterruptos, caracterizando abandono da família, perde o seu direito de propriedade sobre o bem que era residência do casal.
Os principais regimes de bens são:
Comunhão parcial de bens;
Comunhão universal de bens;
Separação de bens;
Participação final nos aquestos.
Pelo regime da separação de bens cada cônjuge é dono exclusivo de seu próprio patrimônio, não importando se o bem foi adquirido antes ou posterior ao casamento, nem mesmo se sua aquisição ocorreu de maneira onerosa ou gratuita.
2 – Comunhão Universal de Bens:
Nesse regime, os bens adquiridos antes e durante o casamento se comunicam entre os cônjuges, inclusive doações e heranças, formando um patrimônio comum ao casal.
1.658 do Código Civil Brasileiro, no regime de comunhão dos bens, pertencem ao casal todos os bens que forem adquiridos durante o casamento, ou seja, os bens que cada cônjuge possui antes casamento são de responsabilidade individual de cada um, não sendo considerado um bem do casal.
Aqui, os bens comprados antes de começar a união não são divididos, ou seja, em caso de separação, o imóvel fica no nome de um só cônjuge. No entanto, se a compra for feita após o casamento, o imóvel será compartilhado igualmente, mesmo que esteja apenas no nome de um dos cônjuges.
No regime de comunhão parcial de bens, fica combinado entre o casal que, a partir da data de confirmação da união em cartório, toda e qualquer negociação envolvendo bens será dividida entre o casal, ou seja, se houver um apartamento comprado após o casamento, é necessário que ambos o negociem.
O pagamento da pensão alimentícia a ex-esposa, desde que comprovada a sua dependência financeira, independe do valor recebido pelo ex-marido como rendimentos. ... Por isso, se a esposa pode solicitar o recebimento de pensão alimentícia após o divórcio, o marido também pode.
O divórcio será litigioso, quando as partes não conseguem chegar a um acordo, seja em relação ao fim do casamento ou à outras questões como a partilha de bens, pensão alimentícia, guarda e visitação dos filhos, por exemplo. O divórcio será decretado pelo juiz, uma vez que ninguém é obrigado a permanecer casado.
Neste sentido, as dívidas contraídas em benefício do casal ou da família, serão de responsabilidade de ambos, ao passo que as dívidas de proveito individual, serão de responsabilidade de cada um dos cônjuges. ... No regime da separação de bens, cada cônjuge administra seus bens particulares, individualmente.
Para esta situação, há uma divisão do patrimônio em caso de separação, onde os bens comuns, sendo aqueles que foram conquistados durante a união devem ser divididos entre ambos durante o processo de divórcio.
Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
A meação é a metade que já pertence ao cônjuge, em razão do regime de bens, por isso falamos que o cônjuge sobrevivente não herda, mas fica com metade que já lhe pertencia em consequência do regime de bens.
Somente se adotado o regime da comunhão universal de bens, onde há o compartilhamento de todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento, a esposa sobrevivente, regra geral, terá direito à meação (metade) da herança recebida pelo falecido marido em vida.
Dentre todos os regimes de bens existentes, o mais justo aos nubentes, ao meu ver, é o regime de Separação total convencional, previsto no Artigo 1.687 do Código Civil, isso porque nesse regime nenhum bem é comunicável, ou seja, não há divisão de patrimônio entre o casal.
Há no ordenamento jurídico brasileiro quatro modelos de regimes de bens para que os nubentes possam escolher, a saber: o regime de comunhão parcial de bens, o regime de comunhão universal de bens, o regime de separação convencional ou absoluta de bens e, por fim, o regime de participação final nos aquestos.
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