Pela Constituição Federal, o município possui três tipos de competências: 1- Competência Privativa que significa as atribuições legais próprias, que são basicamente de legislar sobre assuntos de interesse local. Art. 30.
A competência privativa, não obstante o nome, seria aquela que, conferida a determinado ente federativo prioritariamente, não obsta que o ente beneficiado a delegue a outro, nos limites e forma permitidos na Constituição.
23 e 30 da Constituição Federal). Assim, temos que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, contanto que não esbarrem em competências exclusivas da União ou em normas já editadas pelo Estado. Municípios também não podem contrariar regras da União válidas para todo o território nacional.
O Município, portanto, não dispõe de nenhuma competência legislativa em matérias que não atinem com o interesse local, como trânsito, transporte coletivo intermunicipal, serviço postal, dentre outras, mesmo quando realizadas no seu território.
A Câmara Municipal, como designa a Constituição Federal, também é chamada de Câmara de Vereadores ou de Poder Legislativo. No município existem dois poderes: o Executivo Municipal (que governa) e o Legislativo Municipal (que fiscaliza as finanças públicas, aprova as leis e julga o Prefeito e os próprios Vereadores).
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Poder Executivo no Município
O Poder Executivo Municipal é representado pelo prefeito e pelo vice-prefeito. O Prefeito é o chefe do Poder Executivo.
Ao vereador cabe elaborar as leis municipais e fiscalizar a atuação do Executivo – no caso, o prefeito. São os vereadores que propõem, discutem e aprovam as leis a serem aplicadas no município.
O Município possui somente os poderes Legislativo e Executivo, o Poder Judiciário por sua vez, apesar de existir no âmbito municipal, não é de competência do município (o ente federativo que deve manter e organizar o Poder Judiciário é a União, de acordo com o artigo 21, XIII da CF).
“As competências concorrentes podem ser classificadas em próprias e impróprias. Aquelas são assim designadas por indicação expressa do texto constitucional (art. 24), que preconiza o exercício simultâneo e limitado de competências por mais de uma das ordens federativas.
São exemplos de bens públicos de uso especial dos municípios os edifícios onde se prestam serviços públicos como as escolas, os museus, os postos de saúde, além dos veículos, maquinários, equipamentos. Enfim, todos aqueles bens destinados, direta ou indiretamente, a prestação de algum serviço público.
Pela competência suplementar, compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber, ou seja, o Município pode suprir as omissões e lacunas da legislação federal e estadual, sem obviamente contraditá-las.
Em síntese, os Estados-membros possuem três espécies de competências legislativas. A remanescente ou reservada, a delegada pela União e a concorrente-suplementar.
Alguns exemplos de serviços mantidos pelas prefeituras brasileiras são:a limpeza e a iluminação públicas;o sistema de transporte urbano;as ambulâncias e serviços de saúde municipais;a educação infantil (creches, pré-escolas) e o ensino fundamental;e a formação da guarda municipal.
A competência legislativa supletiva é a que permite aos entes políticos suprir a legislação federal não exercida quando a União deixa de regular determinada matéria.
Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União.
«Privativo é o que, por direito especial, por exceção, pertence a uma pessoa, a uma corporação, em razão de um cargo, de uma circunstância qualquer. «Exclusivo é o próprio de alguém ou de alguma coisa, com exclusão das demais pessoas ou coisas».
23, CRFB) e as competências legislativas concorrentes (art. 24, CRFB). As competências administrativas comuns se relacionam às matérias de natureza administrativa de cada ente da Federação, tais como as providências sanitárias tomadas com base no direito à saúde, em atendimento ao art. 23, II da Constituição Federal.
No Brasil, a competência internacional está prevista no CPC (Código de Processo Civil). De modo geral, a competência pode ser concorrente ou exclusiva. A concorrente é aquela em que tanto autoridade brasileira quanto estrangeira tem competência para apreciar e julgar a lide, de modo que uma não exclui a outra.
Na competência concorrente, cabe à União a edição de normas gerais (art. 24, § 1º) e aos Estados e ao Distrito Federal a elaboração de normas suplementares (art. 24, § 2º).
O Poder Legislativo Municipal é composto pelos vereadores, cuja principal função é legislar (fazer as leis do município). Trabalham na Câmara Municipal de Vereadores, que tem também a função de administração, realizada pela Mesa Diretora, dirigida pelo Presidente da Casa.
O Poder Legislativo, constituído pelos Vereadores, Deputados Estaduais e Deputados Federais. O Poder Executivo, no qual os representantes são os Prefeitos, Governadores Estaduais e o Presidente da República. O Poder Judiciário, que é representado pelos Juízes e Desembargadores.
Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Assim, repetimos, se prevalecesse a leitura literal do artigo 24 não poderia o município nem legislar sobre tributos municipais como o IPTU.
No Brasil, uma prefeitura é a sede do poder executivo do município (semelhante à câmara municipal, em Portugal).
O Poder Executivo Municipal fica nas mãos do prefeito, do vice-prefeito e das secretarias municipais. Cada cidade ou município possui uma Lei Orgânica por meio da qual todos os assuntos são resolvidos.
Assim como o presidente da República nomeia ministros, os prefeitos comandam o Poder Executivo com o auxílio dos secretários municipais. Dentro de suas áreas, os secretários orientam, coordenam e executam as políticas públicas no município.
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