As Causas de Aumento de pena (majorante) é uma circunstância prevista no Código Penal que pode aumentar a pena e cuja incidência se dará na terceira fase do cálculo da pena, conforme o modelo trifásico adotado pelo lei penal brasileira. utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição.
Causas de aumento (majorantes)
Já a causa de aumento, por sua vez, também é conhecida como majorante e nada mais é do que uma hipótese em que a pena será aumentada, aplicando-se uma fração à sanção estabelecida no tipo penal, sendo analisada na 3ª fase da dosimetria da pena.
Todas as causas gerais ou especiais de aumento ou diminuição da pena são identificadas porque estabelecem uma referência fracionária ou numeral a uma pena preexistente, por exemplo, um quarto da pena, metade da pena, de um a dois terços, o dobro, o triplo etc.
Assim como há entendimento de que o aumento da pena base deve ser proporcional ao motivo que levou à negativação da circunstância, de modo que a gravidade das razões para negativar a circunstância é tamanha que impede o aumento da pena base em apenas 1/8 (um oitavo).
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível fazer incidir duas causas de aumento na dosimetria da pena, como no caso do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo, constantes no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
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A existência de duas majorantes no roubo permite a utilização de uma para qualificar o tipo e o deslocamento da outra para as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP , com o fim de elevar a pena-base. Precedentes da Corte.
Um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e pelo concurso de duas ou mais pessoas terá pena aumentada de um terço até metade, mas a fração a ser considerada pelo juiz na terceira fase da aplicação da pena deverá ser devidamente fundamentada para que seja maior que um terço.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o aumento por cada agravante ou atenuante deve ser equivalente a 1/6 da pena-base (menor montante fixado para as causas de aumento ou diminuição da pena), a fim de se evitar a aplicação em quantidades aleatórias, ao arbítrio do magistrado.
A pena será calculada obedecendo o critério trifásico, onde primeiramente caberá ao magistrado efetuar a fixação da pena base, de acordo com os critérios do artigo 59, do CP (circunstâncias judiciais), em seguida aplicar as circunstâncias atenuantes e agravantes e, finalmente, as causas de diminuição e de aumento.
59 do Código Penal brasileiro: culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima .
➡ São tipos penais previstos tanto na parte geral, como na especial, apresentando circunstâncias que também fazem com que as penas sejam minimizadas.
As Causas de Aumento de pena (majorante) é uma circunstância prevista no Código Penal que pode aumentar a pena e cuja incidência se dará na terceira fase do cálculo da pena, conforme o modelo trifásico adotado pelo lei penal brasileira. utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição.
Ela determina que os condenados criminalmente em todo o Brasil têm o direito de descontar um dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar. De acordo com a lei, a remição de pena pode acontecer com atividades de estudo presenciais ou na modalidade de ensino a distância.
Circunstâncias agravantes
II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.
De outro lado, as majorantes são causas de aumento de pena do crime praticado, que devem ser levadas em consideração na terceira fase da dosimetria da pena. Elas podem estar previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal e a sua quantidade de aumento será sempre fornecida em frações pela lei.
Causas de aumento de pena do homicídio doloso (§ 4º): são duas as causas de aumento de pena aplicáveis apenas ao homicídio doloso, simples, privilegiado ou qualificado, todas de cunho objetivo: a pouca (menor de 14) e a elevada (maior de 60) idade da vítima, destinatária de política especial de proteção à pessoa.
Acompanhe na prática como gerar este relatório:Acesse o menu Relatórios, submenu Infrações Penais e clique na opção Cálculo de Pena.Digite o número do processo desejado e o sistema disponibilizará a opção de Imprimir ou Visualizar os dados relacionados ao cálculo de pena do processo.
1º) Fase da PENA BASE: Definição da PENA INICIAL (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais. 2º) Fase da PENA PROVISÓRIA: PENA BASE + Análise de Atenuantes + Agravantes. 3º) Fase da PENA DEFINITIVA: PENA PROVISÓRIA + Causas de Aumento de Pena + Diminuição da Pena.
Quem decide é o juiz de execução criminal competente.
III - Diante da incidência de duas circunstâncias agravantes, deve incidir o percentual de aumento de 1/3, referente a fração de 1/6 para cada uma das agravantes reconhecidas. Precedente do STJ.
É aqui que a confissão se enquadra, pois ela é considerada uma atenuante pelo processo penal. Então se você cometeu o delito de furto, que tem pena de 01 a 04 anos de reclusão, e o juiz já lhe atribuiu a pena de 01 ano de detenção, não importa se você confessou o crime. Não há como abaixar ainda mais a pena.
"Havendo duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável."
Precedentes. Julgado no sentido de que, havendo duas causas de aumento de pena — uma prevista em lei especial e a outra no Código Penal —, a segunda deve incidir sobre o resultado obtido com o primeiro aumento. ... PREVISÃO EM LEI ESPECIAL E NO CÓDIGO PENAL.
De acordo com Reynaldo Soares da Fonseca, assim como a existência de mais de uma qualificadora não modifica o tipo penal nem o preceito secundário, a existência de mais de uma majorante também não permite a retirada da fração de aumento do mínimo, tendo em vista que, conforme a Súmula 443 do STJ, o aumento na terceira ...
O STJ entende que a incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06, no crime de associação para o tráfico não gera bis in idem quando já utilizada para majorar a pena do crime de tráfico. ... 33 e 37 da legislação em apreço” (HC 183.441/RJ, Rel.
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