Assim se denomina a modalidade de extinção do ato administrativo por retirada em face do descumprimento das condições estabelecidas para que o destinatário desfrutasse de certa situação jurídica.
Cassação. A cassação é a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter.
A caducidade é a extinção do ato administrativo quando a situação nele contemplada não é mais tolerada pela nova legislação. ... A cassação é a extinção do ato administrativo por descumprimento das condições fixadas pela Administração ou ilegalidade superveniente imputada ao beneficiário do ato.
Para Hely Lopes Meirelles, a cassação seria espécie de anulação. Não concordamos com essa posição, pois só existe espécie de um gênero, se tem as mesmas características do gênero e cassação não tem as características da anulação (os efeitos da cassação não são ex tunc, como os da anulação).
Os atos administrativos podem ser extintos através das seguintes formas: anulação, a revogação e a convalidação. A anulação, ou invalidação, é o desfazimento do ato administrativo, com base no seu poder de autotutela, sobre os próprios atos.
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EXTINÇÃO NATURAL. O ato se desfaz em decorrência do seu mero cumprimento. ... EXTINÇÃO SUBJETIVA. O próprio sujeito beneficiário do ato desaparece. ... EXTINÇÃO OBJETIVA. O objeto do ato desaparece. ... RENÚNCIA. O beneficiário abre mão dos efeitos do ato. ... CADUCIDADE. ... CONTRAPOSIÇÃO. ... CASSAÇÃO. ... REVOGAÇÃO.
Quanto à extinção do ato administrativo, é CORRETO afirmar: a) Oportunidade e conveniência justificam a cassação do ato administrativo. b) A revogação poderá ser ordenada pelo judiciário. c) A Administração e o Judiciário poderão anular o ato administrativo ilegal.
Assim se denomina a modalidade de extinção do ato administrativo por retirada em face do descumprimento das condições estabelecidas para que o destinatário desfrutasse de certa situação jurídica.
O Poder Judiciário somente pode anular o ato administrativo ilegítimo. Assim, o objeto da revogação é aquele ato válido que se tornou inconveniente ou inoportuno ao sistema jurídico, sendo este o seu motivo.
“Súmula 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”
A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário, não condizendo com o enunciado e, portanto, incorreta.
São eles: os atos que a lei declare irrevogáveis; os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado; os atos vinculados, pois nestes a Administração não possui liberdade para decidir de acordo com conveniência e oportunidade; os meros atos administrativos tais como a expedição de uma certidão, que tem ...
2.2 Da caducidade
A caducidade, nos termos do art. 2º do Regulamento de Sanções da Anatel, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, é sanção que extingue a concessão, a autorização ou a permissão de serviço, a autorização de uso de radiofrequência e o direito de exploração de satellite.
Sim, é possível a anulação de revogação de ato administrativo. Ambas, anulação e revogação, constituem atos administrativos capazes de extinguir outros atos adminis- trativos. A anulação visa a atacar a ilegalidade existente no ato. Anula-se um ato ilegal (fundamento de legalidade).
Portando, a invalidação dos atos administrativos pode ser feita de duas formas, por meio da revogação ou da anulação no âmbito do processo administrativo previsto no art. 53, da Lei n.º 9.784/1999[2]: “Art. 53.
São os chamados atos irrevogáveis, resultantes das limitações do poder de revogar. São insuscetíveis de revogação: 1º) os atos consumados, que exauriram seus efeitos; Ex.: Um ato que concedeu licença ao servidor; se este já gozou a licença, o ato já exauriu seus efeitos, não há que se falar em revogação.
1. Que se cassou ou se tornou nulo ou sem efeito. 2. [Brasil] Cujos direitos políticos ou de cidadão são anulados ou diminuídos (ex.: deputado cassado; mandato cassado).
7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: I - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
A cassação de direitos políticos de um indivíduo é vedada pela Constituição Federal, de acordo com o artigo 15. Só pode haver perda ou suspensão dos direitos políticos e nunca a sua cassação.
Quanto à extinção do ato administrativo é correto afirmar: a) Oportunidade e conveniência justificam a cassação do ato administrativo. b) Os efeitos da anulação retroagem à data inicial de validade do ato revogado. c) A anulação pode se dar por ato administrativo ou judicial.
Quanto à extinção do ato administrativo, é correto afirmar: a)é factível a convalidação de todo ato administrativo. b)os efeitos da revogação retroagem à data inicial de validade do ato revogado. c) a caducidade do ato ocorre por razões de ilegalidade. d)a anulação pode-se dar por ato administrativo ou judicial.
Todo ato administrativo é, em princípio, formal e emanado pelo agente competente. O ato emanado de agente incompetente, quando realizado dentro do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática é considerado válido.
As hipóteses de extinção da concessão são: advento do termo contratual, encampação, caducidade, rescisão, anulação e a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
Decaimento ou caducidade é modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre em razão de mudança normativa que afeta supervenientemente a existência e compatibilidade do ato com o ordenamento jurídico.
A caducidade da lei em sua modalidade e aplicação do termo ocorre quando a lei posterior torna insubsistente a manutenção de ato administrativo que, no momento da expedição, era válido. Dizemos que a “lei caducou” ou “a lei apresenta caducidade”, ou seja, foi revogada de modo indireto, tácito.
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