Ocorre quando duas ou mais pessoas, coincidente e concomitantemente, cometem o mesmo crime contra a mesma vítima, e agem ao mesmo tempo sem que uma saiba da intenção da outra, sem ter havido concurso de agentes e liame subjetivo entre elas.
Fala-se em autoria colateral (ou autoria imprópria) quando dois agentes, embora convergindo suas condutas para a prática de determinado fato criminoso, não atuam unidos pelo liame subjetivo (ex: “A” e “B” resolvem matar “C” e, sem que um saiba do outro, atiram, morrendo a vítima em razão do disparo de “A”).
Há vários tipos de autoria dentro do direito penal, no âmbito da autoria colateral, surge a autoria incerta, a autoria incerta ocorre quando mais de uma pessoa concorre para a prática do crime, mas não é possível apurar com precisão qual foi a conduta que efetivamente produziu o resultado.
Autoria direta: que é o que normalmente ocorre. Ocorre quando o alguém pratica o crime diretamente, sem interposição de qualquer outra pessoa. Como o agente que põe veneno no café de uma vítima, ou o agente que dispara o revólver, etc. ... É uma forma de autoria, em que vários autores praticam, de comum acordo, um crime.
Doutrinariamente falando, segundo a Teoria finalista da ação ou Teoria do Domínio do Fato existe autoria quando o agente praticou o tipo penal exatamente previsto na lei, agindo ainda com pleno e consciente domínio sobre a sua função na execução do ato criminoso.
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1) individual: dá-se a autoria individual quando o agente atua isoladamente (sem a colaboração de outras pessoas). 2) coletiva: a autoria é coletiva quando há o concurso de duas ou mais pessoas para a realização do fato. ... Na autoria colateral, cada pessoa responde pelo seu fato. Não há uma obra comum.
Autor é quem pratica o crime, por exemplo, no caso do homicídio, quem apertou o gatilho. Co-autoria, ocorre quando mais de uma pessoa comete o mesmo crime , no entanto, podem ter penas distintas, de acordo com o grau de participação e gravidade de seus atos para o crime. O partícipe é quem ajuda.
Tem-se duas figuras, o homem de trás (autor mediato) e o executor (autor imediato). Normalmente na autoria mediata o homem de trás é imputável e vai se utilizar de um executor inimputável para a prática do crime, sendo este, portanto, um instrumento para a sua prática.
A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro.
Ocorre autoria mediata (ou autoria por determinação), em Direito penal, quando o autor (o que comanda o fato) domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime.
- Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
Conceito restrito de autor. ... Para contrapor, surge com Ernst von Beling o conceito restrito de autoria, segundo o qual será considerado autor aquele indivíduo que pratica a conduta típica inscrita na lei (TAVARES; 2009, p. 2), ou seja, é o indivíduo que efetivamente realiza o verbo do tipo penal.
Portanto, autor por convicção é aquele que possui o pleno e efetivo conhecimento do tipo incriminador e, por convicções que lhes são próprias, deixam de observar a norma.
Caracteriza-se a autoria colateral na hipótese de dois agentes, imputáveis, cada um deles desconhecendo a conduta do outro, praticarem atos convergentes para a produção de um delito a que ambos visem, mas o resultado ocorrer em virtude do comportamento de apenas um deles.
3. Ocorre a hipótese de autoria bilateral ou transversa quando o sujeito ativo obtém a realização do crime por meio de outra pessoa, que pratica o fato sem culpabilidade. ... Nada impede o concurso de pessoas nos crimes e contravenções de mão própria ou de mera conduta por instigação ou auxílio.
Os crimes próprios são aqueles que só podem ser cometidos por determinadas pessoas, tendo em vista que o tipo penal exige certa característica do sujeito ativo.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente. Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.” (ANDREUCCI, Ricardo Antônio.
Não existe a possibilidade de autoria mediata nos delitos próprios e de mão própria. Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios desde que o autor mediato reúna as condições pessoais exigidas, pelo tipo penal, do autor imediato.
A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, por uma razão bastante simples: nesses crimes, o resultado naturalístico é involuntariamente produzido pelo agente.
Ocorre quando o agente serve-se de pessoa sem discernimento ou que esteja com percepção errada da realidade para executar o delito para ele. O executor é utilizado como mero instrumento por atuar sem vontade ou sem consciência do que está fazendo e somente o autor mediato responde pelo crime.
É aquele que se consuma em apenas um instante, de imediato, sem produzir um resultado que se prolongue no tempo, embora a ação possa perdurar. É o que ocorre no crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, que se consuma no instante em que a coisa é retirada da esfera de vigilância da vítima.
O nosso Código adotou a doutrina objetiva. É o que se contém no art. 14, parágrafo único (...)” (Damásio Evangelista de Jesus in Direito Penal, volume 1: parte geral. 33ª ed.
Ainda quanto à autoria, para fins de concurso de pessoas, autor e coautor não se diferenciam. Sendo assim, autor é todo aquele que pode ligar seus atos com a finalidade criminosa consumada ou tentada. Já o partícipe tem uma atividade acessória para a execução do crime.
163) No caso de infração penal, a materialidade diz respeito à prova que traz a lume o corpo de delito, isto é, os elementos que caracterizam o tipo penal imputado ao acusado e que, portanto, tem de ser demonstrada pelo julgador, sob pena de absolvição do acusado por falta de prova da existência da infração (art.
Trata-se de modalidade de concurso de pessoas que se refere àquele que não realiza ato de execução descrito no tipo penal, mas concorre intencionalmente para o crime.
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