Atos do Juiz – Decisão Interlocutória: é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença. São proferidos no curso do processo, mas sem finalizá-lo.
Ato pelo qual há um julgamento, de caráter interlocutório ou definitivo, com base nos atos provados do processo.
Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra. Decisões interlocutórias – As decisões são atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença.
Tanto a sentença quanto o acórdão marcam o fim do processo, ao menos na instância em que se encontra. Despachos – O CPC define como despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
Esse é o termo usado para os atos tomados pelo juiz durante o processo, ou seja, as decisões são a resolução de questões que aparecem enquanto o processo está em andamento.
32 curiosidades que você vai gostar
O Novo Código de Processo Civil dispõe que, ao longo de uma ação judicial, o juiz pode proferir três tipos de pronunciamentos: as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos. A decisão interlocutória é aquela que será realizada no curso de um processo, sem encerrá-lo.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal produz todos os seus efeitos jurídicos após a publicação no Diário da Justiça, mas pode, excepcionalmente, ter o seu cumprimento imediato determinado pelos ministros, independentemente de publicação.
Dentro das decisões judiciais (provimentos) há três espécies principais, as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos de mero expediente. Melhor começar pelos extremos (sentença e despacho) para que se possa compreender o meio-termo (decisão interlocutória).
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
1.1 Decisões judiciais
A classificação dos atos praticados pelo magistrado no processo; sentenças, decisões interlocutórias e despachos estão elencadas no artigo 162, 267 e 269 do CPC: ... Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
Diferentemente do processo de criação do direito pela via legislativa, de natureza evidentemente política, a aplicação do direito, via decisão judicial, deve ser realizada mediante um processo alheio às preferências políticas subjetivas do julgador ou de uma maioria popular.
3. Decorrido o prazo de quinze dias sem o cumprimento espontâneo da obrigação, torna-se impositiva a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC e o arbitramento dos honorários advocatícios.
Da sentença cabe recurso de apelação. Esse recurso baseia-se na combinação dos artigos 162, I com 513 e seguintes do CPC. O recurso de apelação é processado e julgado pelos tribunais estaduais e da justiça federal e por um Colegiado.
O prazo para a publicação dos acórdãos, previsto no parágrafo 11º do artigo 5º da Resolução TSE nº 23.536/2017, é de 30 dias, contados a partir da data do julgamento.
Há, basicamente, dois tipos de decisão interlocutória: a simples e a mista. A decisão interlocutória simples nada mais é que uma decisão judicial que põe fim à uma controvérsia entre as partes, sem encerrar o processo ou, tampouco, uma etapa do processo.
Decisão interlocutória é aquela decisão em que não põe fim ao processo, mas pode modificar todo o status processual e relação entre as partes, bem como antecipar a decisão caso o julgador ou a julgadora entenda necessário.
O art. 1009, § 1º do NCPC trata dos incidentes, questões não solucionadas em decisão de primeiro grau, que não são passíveis de agravo de instrumento, ou seja, não possuem recorribilidade imediata. Não há preclusão, assim, serão analisadas dentro da apelação em momento oportuno, em preliminar.
Para cada espécie de decisão, há previsão de um recurso adequado: contra a sentença cabe apelação; contra decisão interlocutória cabe agravo de instrumento; contra acórdão unânime cabe recurso especial ou recurso extraordinário, e assim por diante. Não é possível utilizar-se um recurso por outro.
Como é sabido, segundo o art. 530 do CPC de 1973, "cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência".
- É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão que não conhece de apelação cível - Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor ...
PRAZO DE 5 DIAS CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 536 DO CPC .
É o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento.
TERMO INICIAL PARA CUMPRIMENTO ESPOTÂNEO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM SEDE DE APELAÇÃO. PRAZO QUINZENAL PREVISTO NO ART. 475-J DO CPC QUE PASSA A TRANSCORRER COM O DESPACHO "CUMPRA-SE V.
Quando recebemos uma sentença, sempre vamos para a última página, onde normalmente está o dispositivo, que é a parte onde o juiz, efetivamente, resolve o processo, atribui a procedência ou improcedência dos pedidos, condenando as partes, distribuindo as custas e a sucumbência (falaremos sobre isso n outro momento).
CLASSIFICAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS: – Decisões subjetivamente simples: são aquelas proferidas por apenas uma pessoa (juízo monocrático ou singular). – Decisões subjetivamente plúrimas: são aquelas proferidas por órgão colegiado homogêneo, como câmaras, turmas ou seções dos Tribunais.