Conceito: Aplicabilidade/eficácia das normas constitucionais é a capacidade/potencialidade de uma norma da Constituição produzir os efeitos jurídicos esperados. Ou seja, é a força que a mesma (a norma constitucional) tem em fazer cumprir o que ela diz.
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral.
Norma Constitucional de Eficácia Plena é aquela que possui aplicabilidade direta, imediata e integral. Direta porque é aplicada diretamente ao caso concreto. Imediata significa que não há nenhuma condição para sua aplicação, basta ser publicada.
Possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para produzir seus efeitos) mediata (a promulgação do texto constitucional não é suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).
3) Normas constitucionais de eficácia limitada: São aquelas que dependem de regulamentação futura para produzirem todos os seus efeitos e se aplicarem a casos concretos. São, portanto, de aplicabilidade mediata e reduzida, também chamada de aplicabilidade indireta ou diferida.
21 curiosidades que você vai gostar
As normas constitucionais de eficácia exaurida e aplicabilidade esgotada são as normas que já efetivaram a função para a qual foram criadas e foram completamente aplicadas. Encontram-se esvaídas e são as normas do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, como por exemplo os arts. 1º e 2º do ADCT.
“Normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta, imediata e integral são aquelas normas da Constituição que, no momento em que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na ...
substantivo feminino Qualidade do que ocasiona um efeito; característica do que se consegue aplicar, empregar, colocar em prática: aplicabilidade da lei. Característica ou particularidade do que é aplicável: aplicabilidade das normas.
Parte 1: “Os direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. ... necessita de lei para se tornar plenamente exequível. “ Essa afirmação está ERRADA, pois as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais PODEM tem aplicabilidade (eficácia) Plena, Contida ou Limitada.
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