Para facilitar a quitação de uma dívida numa execução judicial, o credor tem como opção obter bens penhorados do devedor para satisfazê-la. Essa obtenção de bens é chamada de adjudicação.
No âmbito imobiliário, adjudicação é o processo no qual se estabelece que a propriedade de um bem imóvel se transfere de seu primitivo dono (o transmitente) para o adquirente (o credor), que a partir de então assume sobre ele todos os direitos de domínio e posse inerente a toda e qualquer concessão de bens (alienação).
A ação de adjudicação compulsória é cabível sempre que houver uma recusa ou impedimento pessoal para que se faça uma escritura de compra e venda, permitindo o registro da operação no Registro de Imóveis.
A adjudicação ocorre quando há um ato de expropriação executiva em que o bem penhorado é transferido para o credor ou outros legitimados. É através dessa ação que se concede a posse e a propriedade de determinado bem a alguém.
inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado; superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.
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A adjudicação é um ato judicial, dentro da expropriação de bens, que tem como objetivo transferir a posse de um bem de um devedor a um credor, dentro de uma execução de dívida. Com a adjudicação, a dívida é quitada a partir da transferência do bem.
Adjudicação é o ato pelo qual a Administração atribuiu ao licitante vencedor o objeto da licitação. Homologação é o ato pelo qual é ratificado todo o procedimento licitatório e conferido aos atos licitatórios aprovação para que produzam os efeitos jurídicos necessários.
Na prática, alguns dos casos que ensejam a ação de adjudicação compulsória são: -Quando houver recusa do vendedor em realizar a escritura de compra e venda; -Quando houver impossibilidade do vendedor realizar a escritura de compra e venda; -Quando o vendedor não puder ser localizado para realizar a outorga.
Adjudicação e o Inventário com impacto na Lei 11.441/07
É possível que quando existir somente um herdeiro, que seja maior e com capacidade, tenha direito a receber quantia de bens totais, não havendo divisão dos mesmos, lavrando-se a escritura do processo de inventário e adjudicação desses bens.
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