Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Neste sentido, está demonstrada a respectiva prova escrita, que evidencia a obrigação do devedor junto ao credor, qual constitui no adimplemento do valor pactuado.
A jurisprudência mais recente da Corte afirma que “o cheque prescrito dá sustentação à ação monitória, pouco importando a causa de sua emissão. 2. Recurso especial conhecido e provido” (DJU 12.11.2001).
A ação monitória, como vimos anteriormente, também é uma ação de conhecimento, mas ela trata exclusivamente do reconhecimento de que existe uma dívida do réu com o autor. Esse reconhecimento é realizado através da prova escrita (cheque, nota promissória) entregue na petição inicial.
É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva. ... No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título.
O entendimento, já pacificado no STJ, foi consolidado pela 2ª seção na súmula 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, a contar do dia seguinte à data de emissão.
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AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DO TÍTULO. I - Prescritas as ações de execução e de enriquecimento sem causa, ambas cambiárias, subsiste a ação de cobrança de cheque, que pode seguir o rito ordinário ou o monitório.
59 da Lei do Cheque, a pretensão executiva da cártula prescreve em 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que é de 30 ou de 60 dias, conforme a praça de emissão (art. 33 da Lei n.º 7.357/85).
Prescrição de cheque e seus prazos de maneira objetivaPrazo para apresentação do cheque: 30 dias (mesma praça) ou 60 dias (diferentes praças), a contar da data da emissão do cheque. ... Prazo prescricional para Ação de Execução: 6 meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação.
Art. 59. Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
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