A ação de reintegração de posse é uma das ações possessórias previstas nos arts. 560 a 566, presentes no Capítulo III, Seção II do Novo Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento destinado a quem deseja ser reintegrado na posse mediante decisão judicial, desde que preenchidos os requisitos legais.
Em poucas palavras, a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
O processo de reintegração de posse é uma ação judicial que tem por objetivo reaver, para o proprietário real de um bem, a posse perdida em razão de um esbulho ou de uma turbação. ... 560, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”.
A legitimidade ativa para as ações possessórias é atribuída ao possuidor da coisa, seja ele direto ou indireto. Por exemplo, tanto o locador, quanto o locatário podem ajuizar ação de reintegração de posse o caso de esbulho perpetrado por terceiro.
A reintegração de posse é o ato processual que visa devolver a posse de um bem ao seu respectivo possuidor. Como todas as ações possessórias, não se discute nesse momento a propriedade sobre o bem, apenas a sua possessão.
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Resumindo:Reintegração de posse é um ação possessória movida contra esbulho e turbação de uma propriedade e está previsto no Código de Processo Cívil no artigo 560.Ela é ingressada na justiça através de um petição pelo seu advogado ou da defensoria pública através de um rito processual especial.
A ação de Reintegração de Posse tem natureza executiva mandamental. Havendo, nos autos, julgado de procedência do pedido reintegratório e de Recurso Especial inadmitido, suficientes são os requisitos a ensejar o seu cumprimento provisório, ainda que haja notícia de interposição de agravo ao STJ, pendente de julgamento.
As ações possessórias são aquelas que visam à proteção da posse e de seu exercício, portanto, quem terá a legitimidade ativa para propor qualquer das ações possessórias é quem está com sua posse tomada, perturbada ou ameaçada. Logo, quem proporá a ação é o possuidor direto ou o possuidor indireto.
Quando o artigo 926, do CPC menciona que o autor deve provar a perda da posse, significa dizer que deve-se juntar aos autos algum documento ou qualquer outro tipo de prova que convença ao juiz que o autor não continua na posse daquele bem, pois a mesma foi perdida em razão do esbulho.
Em caso de PROPRIEDADE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO REIVINDICATÓRIA. Em caso de POSSE, o direito de reaver o imóvel do poder de quem injustamente o possua ou detenha é exercido através da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
A reintegração ao trabalho consiste em restabelecer a posse completa do cargo, ou seja, em devolver ao empregado o vínculo de emprego que lhe foi tirado pelo abuso de poder da empresa e com ele, todas as garantias contratuais havidas antes da demissão.
"Além disso, as ações de reintegração de posse são as mais céleres do Judiciário. Um juiz defere uma liminar em poucas horas, condenando geralmente em 24 horas ou 48 horas para a desocupação", completa.
Para o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), o valor da causa nas ações de reintegração de posse deve ser correspondente a 1% do preço do imóvel, para evitar que a custa judicial seja onerosa, iniba o acesso à justiça e estimule a prática de invasões a propriedades rurais e urbanas.
- A concessão de liminar somente será medida impositiva quando comprovada a posse, a turbação ou o esbulho, e sua data, que deverá ser de menos de ano e dia da propositura da ação possessória - Presentes os requisitos da liminar, imperioso o seu deferimento.
Requisitos para propositura de ações possessórias
a posse; o esbulho ou a turbação; a data do esbulho ou turbação; e, por fim, os efeitos do esbulho ou turbação.
POSSESSÓRIAS=discute-se posse, o próprio nome indica isso. reintegração-esbulho manutenção-turbação interdito-ameaça PETITÓRIAS= discute-se domínio, propriedade imissão-nunca teve a posse-por exemplo:...a perda da posse, na ação de reintegração....
A posse é perdida quando se deixa de exercer de fato o domínio. ... 1.223 do CC/02, a perda da posse exercida sobre alguma coisa irá ocorrer quanto o possuidor deixar de exercer o poder fático-dominial sobre a coisa, ainda que contra a sua vontade.
A perda da posse para o ausente se configura quando, tendo notícia da ocupação, se abstém o ausente de retomar o bem, abandonando seu direito; quando, tentando recuperar a sua posse, for, violentamente, repelido por quem detém a coisa e se recusa, terminantemente, a entregá-la.
HÁ QUE HAVER PROVA DA POSSE DO AUTOR, NECESSITANDO, AINDA, PROVA DA DATA DA TURBAÇÃO OU DO ESBULHO. OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR REINTEGRATÓRIA EXIGEM A PROVA DA POSSE COM MENOS DE ANO E DIA. PROVA DOS AUTOS DEMOSTRAM POSSÍVEL ESBULHO OU TURBAÇÃO DE VÁRIOS ANOS.
QUEM TEM O PODER DE INVOCAR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, ISTO É, AJUIZAR AÇÕES POSSESSÓRIAS, QUANDO FOR AMEAÇADO, MOLESTADO OU ESBULHADO NA SUA POSSE, É O POSSUIDOR. A LEGITIMIDADE ATIVA NOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS É DO POSSUIDOR E DE NINGUÉM MAIS.
2.4 Da legitimidade das Ações Possessórias
Tem legitimidade de propor uma Ação Possessória todo àquele que se afirme possuidor e tiver a sua posse turbada, esbulhada ou ameaçada.
Assim, o pedido de inclusão da atual possuidora do bem no pólo passivo da lide deve ser indeferido, porquanto realizado a destempo. II – A legitimidade passiva, na ação de reintegração de posse, é atribuída àqueles que praticaram o esbulho e permanecem na posse do bem, recusando-se a desocupá-lo.
As Ações Possessórias e o Novo Código de Processo Civil
As Ações Possessórias têm como objeto a Tutela Jurídica da Posse (V. ... As ações possessórias têm natureza dúplice, isso significa dizer que o réu pode ter a mesma tutela perseguida pelo autor, bastando para isso contrapor em sua contestação.
O caráter dúplice , em princípio, afasta a necessidade de reconvenção (e mesmo a impede), porque o réu está autorizado, em contestação, a formular pedido a seu favor, independentemente do uso do expediente formal consistente na reconvenção.”
Jus possessionis é a posse que não tem substrato jurídico. Tem por substrato uma mera situação de fato. A posse tem três efeitos básicos: – Proteção possessória (interdicta): é a tutela possessória, que consiste em a pessoa poder se valer do instrumento processual para proteger a relação jurídica.
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