2. Somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material. Os fundamentos de fato e de direito em que se baseou a sentença não são atingidos pela coisa julgada e podem ser reapreciados em outra ação (art. 469 do CPC).
2. O que transita em julgado é a parte dispositiva da sentença ou acórdão, e não seus motivos e fundamentos, ainda que importantes para determinar o seu alcance ( CPC/2015 504 I). 3. A fase de cumprimento de sentença não comporta restrição aos limites da coisa julgada.
O dispositivo da sentença ou acórdão é a conclusão, a decisão ou parte final; enfim, o desfecho da demanda, onde aplicando a lei ao caso concreto, o julgador acolhe ou rejeita o pedido formulado pela parte.
Quanto à forma, a sentença deve ter três partes (art. 489 do CPC), como elementos essenciais: [1] o relatório; [2] a fundamentação; [3] o dispositivo. [1] O RELATÓRIO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA. A parte da sentença que transita em julgado é o dispositivo. Assim, mesmo que a parcela tenha sido contemplada na fundamentação mas não do dispositivo, não é devida por não ter transitado em julgado, conforme ocorreu com todas as demais verbas discriminadas no dispositivo da sentença.
45 curiosidades que você vai gostar
A Coisa Julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tal instituto tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
SOMENTE O DISPOSITIVO FAZ COISA JULGADA, E O VALOR NELE FIXADO, PELO JUÍZO, A TÍTULO DE CONDENAÇÃO JÁ DEVE INCLUIR TODAS AS CONSIDERAÇÕES QUE FORAM REPUTADAS PERTINENTES, TRANSITADO EM JULGADO ESSE MONTANTE CONDENATÓRIO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ART. 557 , CAPUT, DO CPC .
Há setores da doutrina que defendem a classificação da sentença em cinco espécies: declaratória, constitutiva, condenatória, executiva lato sensu e mandamental. Segundo a teoria quinária de Pontes de Miranda, as sentenças são classificados em cinco modalidades, segundo a sua eficácia.
O relatório é requisito essencial e indispensável da sentença e sua falta prejudica a análise desta, acarretando sua a nulidade (STJ – Resp. 25082/RJ).
As sentenças podem ser formadas por uma única ou por várias palavras. As sentenças podem ser constituídas apenas por uma palavra ou por uma sequência delas. Podem apresentar um verbo/locução verbal ou não. Na fala, o início e o final das sentenças são marcados pela entoação característica.
É a partir daí que são construídas as bases lógicas para a decisão, onde se exteriorizam as razões que determinam o convencimento do órgão judicial. No dispositivo está a parte final do acórdão, que abriga a conclusão do silogismo até então desenvolvido no relatório e na motivação.
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal produz todos os seus efeitos jurídicos após a publicação no Diário da Justiça, mas pode, excepcionalmente, ter o seu cumprimento imediato determinado pelos ministros, independentemente de publicação.
Quando se tratar de acórdão, tem-se como publicada a decisão no momento em que o presidente do órgão julgador anuncia publicamente o resultado do julgamento. A proclamação do resultado encerra o julgamento,2 estejam ou não as partes presentes. A lavratura do acórdão é mera documentação do que foi decidido.
Deve conter o nome das partes, um resumo do pedido e da defesa, abrangendo os fatos alegados e as razões jurídicas apresentadas, assim como referências às provas produzidas, incidentes relevantes, propostas conciliatórias e razões finais.
O que transitada em julgado é TODA a sentença e não apenas a sua parte dispositiva, cabendo ao magistrado a análise do caso concreto a fim de garantir uma efetiva prestação jurisdicional, principalmente porque uma das diretrizes do novo CPC/15 é a primazia da análise de mérito.
A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA
458 do Código de Processo Civil anterior. O relatório é elemento essencial da sentença que deverá conter os nomes das partes, a identificação do caso com a suma do pedido e da contestação e o registro das principais ocorrência havidas no andamento do processo.
489, §1º, IV, CPC/2015). O professor Nelson Nery Jr. é claro ao afirmar que “em princípio, o juiz deve analisar todos os pedidos e todas as causas de pedir arroladas pelo autor na petição inicial, bem como sobre todas as matérias de defesa suscitadas pelo réu na contestação” [10].
Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. ... A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Sentença definitiva é a que resolve o mérito. Por meio desse ato, denominado sentença, o juiz aplica o Direito objetivo, de caráter geral, ao caso concreto. Em outras palavras, o juiz cria norma especial para dirimir o litígio entre as partes, baseada no Direito objetivo.
Em resumo, podemos afirmar que as sentenças, previstas no NCPC, classificam-se como declaratórias, condenatórias e (des) constitutivas (com base na Teoria Trinária), como também mandamental e executiva lato sensu (conforme a Teoria Quinária), ao passo que também nelas se incluem as inibitórias, de remoção do ilícito e ...
Destarte, temos os seguintes tipos de sentenças: a executável, não executável, sentença suicida, sentença vazia, sentença autofágica, a subjetivamente coletiva ou plúrimas e subjetivamente complexa, a sentença inexistente, a condenatória própria e imprória e a anômola.
a) Sentença Declaratória- Limita a declarar a existência ou inexistência de um direito, não ensejando uma execução. b) Sentença Condenatória- Decide sobre o direito, concomitantemente, possibilita ao vencedor a execução do julgado. c) Sentença Constitutiva - Cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica.
Coisa Julgada Formal - é a impossibilidade de modificação da sentença no mesmo processo, como consequência da preclusão dos recursos. Depois de formada a coisa julgada, o juiz não pode mais modificar sua decisão, ainda que se convença de posição contrária a que tinha anteriormente adotado.
A coisa julgada vale como ato de autoridade estatal. A chamada coisa julgada material ocorre no momento em que da decisão de uma lide, não mais cabem recursos.
Inexistência de Coisa Julgada Material – art. 504 do NCPC – Não fazem coisa julgada: I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
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